Locação de Máquinas e Equipamentos
Definição de locação
O art. 565 do Código Civil define a locação como a cessão temporária do uso e gozo de coisa não fungível mediante remuneração.
Bem não fungível é aquele considerado por suas características individuais, de modo que a obrigação envolve a restituição do próprio bem recebido, e não simplesmente de outro equivalente.
A incidência do ISS na locação
O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa. A locação de bens móveis não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar, esta iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar, no entanto foi vetada.
Dessa forma a locação de máquinas e outros bens móveis não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. No entanto, se houver serviços agregados à locação, esses podem ter incidência de ISS.
A locação é a obrigação de dar ou ceder uso/gozo e a prestação de serviço é obrigação de fazer.
Assim, havendo apenas disponibilização temporária do bem, sem operador e sem serviço associado, não há ISS, pois é locação pura de bem móvel, porém, havendo montagem, instalação, operação, manutenção ou outro serviço associado, pode haver ISS sobre a prestação do serviço. O enquadramento dependerá do serviço efetivamente executado e do item correspondente da lista da LC nº 116/2003 (Locação pura ou Locação mais prestação de serviços).
Importante mencionar que, a manutenção feita pela locadora apenas para manter o próprio equipamento em funcionamento não é necessariamente um serviço prestado ao locatário. A Prefeitura de São Paulo já reconheceu que a manutenção dos próprios equipamentos locados, sem cobrança específica e destinada apenas a assegurar o funcionamento do bem, pode ser inerente à locação e não sofrer ISS.
A emissão de Nota Fiscal de Serviços na locação
Como a locação de bens móveis não consta na lista de serviços da LC 116/2003, não há previsão de emissão de notas fiscais de serviços para acobertar tais operações. Para registrar as receitas e efetuar o recolhimento dos impostos, pode ser efetuada a emissão da fatura ou recibo de locação.
No município de São Paulo, o artigo 1° da Lei n° 14.097/2005, dispõe que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Como a atividade de locação de bens móveis não faz parte da competência tributária do município, tal atividade não se relaciona com a NFS-e. Não é possível a emissão de qualquer documento fiscal municipal para acobertar operação de locação, entendimento exposto na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8/2021.
A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Modelo 55) para movimentação de bens locados
A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000).
Não é obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresa dedicada exclusivamente à atividade de locação de bens móveis, porém, todos os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo emitir Notas Fiscais no momento da saída de bens e mercadorias a qualquer título, mesmo quando praticarem operações não alcançadas pelo ICMS (artigo 498, §1º, do RICMS/2000), Resposta à Consulta Tributária 20973/2019.
Para acompanhar a remessa do bem objeto de locação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, indicando, além dos demais requisitos, como destinatário o locatário, o CFOP 5.908 ou 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato, o endereço completo onde o equipamento alugado será entregue e a informação de que se trata de locação de bens móveis, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000).
Na hipótese de o locatário não ser contribuinte do ICMS nem pessoa obrigada pela legislação a emitir documentos fiscais, a legislação tributária paulista prevê que o retorno do bem alugado ao estabelecimento locador seja feito com a emissão de Nota Fiscal de entrada pelo próprio locador, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. Essa remessa não está sujeita à incidência do ICMS (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000) e a Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 1.909/2.909 (retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato), conforme o caso.
A partir de 06/04/2026, na situação em que o locatário (pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS) assume o encargo de transportar o bem em retorno ao estabelecimento da locadora, deverá ser emitida a Declaração de Conteúdo Eletrônica DC-e, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 28/2025, visto que, neste caso, o destinatário contribuinte emitirá Nota Fiscal apenas no momento em que o bem entrar em seu estabelecimento, não havendo previsão de emissão de documento fiscal para amparar o transporte até o locador, Resposta à consulta tributária 33569/2026.
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) é um documento digital criado por meio do Ajuste SINIEF 05/21, com a finalidade de substituir a versão em papel da declaração de conteúdo, utilizada no transporte de bens e mercadorias em casos em que não há obrigatoriedade de documento fiscal.
A incidência do IBS/CBS na locação
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, incluindo expressamente a locação.
A documentação dessas operações deverá seguir o leiaute e as regras do ambiente nacional de documentos fiscais destinados ao IBS e à CBS. Em 2026, ano de teste do IBS e da CBS, devem ser observadas as normas, notas técnicas, cronogramas e regras de transição vigentes para a emissão do documento fiscal eletrônico.
A locação pura continua não sendo serviço sujeito ao ISS e, por isso, não deve ser documentada como serviço municipal tributável pelo ISS.
A tributação da locação no Simples Nacional
Conforme previsto no art. 18, § 4o, V da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 25, § 1º, inciso VI da Resolução CGSN nº 140/2018 a locação de bens móveis será tributada na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS. Os demais tributos são tributados normalmente.
💡 Exemplo de atividades relacionadas à locação
📌Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
CNAE 77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes.
Esta subclasse compreende: o aluguel e leasing operacional de máquinas e equipamentos para construção e para demolição sem operador, tais como: betoneiras, tratores, escavadoras, motoniveladoras e similares.
Não há código de ISS vinculado ao CNAE. Locação pura, não há incidência do ISS, conforme a Súmula Vinculante nº 31 do STF, que considera inconstitucional a cobrança de ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.
📌Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador
CNAE 77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador.
Esta subclasse compreende: o aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de outros tipos de máquinas e equipamentos, elétricos ou não, sem operador, tais como: motores, turbinas e máquinas-ferramenta, geradores, guinchos, guindastes e empilhadeiras, aparelhos de usos comerciais e industriais, equipamentos cinematográficos, equipamentos profissionais para rádio, televisão e comunicações, equipamentos de teste, medição e controle, contêineres, outros tipos de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente.
Não há código de ISS vinculado ao CNAE. Locação pura, não há incidência do ISS, conforme a Súmula Vinculante nº 31 do STF, que considera inconstitucional a cobrança de ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.
📌Aluguel de andaimes
CNAE 7732-2/02 Aluguel de andaimes
Esta subclasse compreende: o aluguel e leasing operacional de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem, o aluguel de fôrmas para concreto.
A tributação do Simples Nacional será determinada pelo Anexo III, não sujeito ao Fator "r", conforme artigo 18, § 5°-F, da LC n° 123/2006.
O código de ISS vinculado ao CNAE na Prefeitura de São Paulo é Cod ISS 07803 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Na legislação paulistana, esse serviço corresponde ao subitem 3.04 da Lei Municipal nº 13.701/2003 — embora na LC nº 116/2003 nacional ele apareça como subitem 3.05.
Conforme art. 3o da LC 116, o ISS será devido no local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa.
No município de São Paulo há a retenção do ISS, conforme Lei 13.701/2003, art. 9º, são responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no subitem 3.04, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. No PGDAS, na apuração do montante devido no mês, serão consideradas as reduções relativas ao valor tenha sido objeto de retenção.
A prefeitura de São Paulo na Solução de consulta SF/DEJUG Nº 8/2008, orienta que, com relação aos serviços de instalação e montagem dos andaimes cedidos pela contratada, são eles atividades-meio, necessários à consecução do serviço principal, e, portanto, se cobrados, deverão integrar a base de cálculo do ISS. Assim, a atividade de cessão de andaimes, conjugada ou não com a instalação e montagem dos mesmos, é tributada pelo ISS.
Os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres (Item 3 da LC 116) não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais prevista na IN SRF n° 459/2004 e não se sujeitam à retenção na fonte de imposto de renda prevista no artigo 714 do RIR/2018.
A cessão de andaimes, palcos, coberturas e estruturas temporárias está expressamente prevista no subitem 3.05 da LC nº 116/2003 e é tratada administrativamente como sujeita ao ISS. Contudo, nas operações que representem exclusivamente locação pura do bem, sem montagem, instalação ou serviço associado, deve-se considerar a possível controvérsia jurídica decorrente da Súmula Vinculante nº 31 do STF.
📌Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
CNAE 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.
Esta subclasse compreende: o aluguel e leasing operacional, incluindo montagem, de palcos, coberturas e estandes para qualquer uso, tabuleiros de feiras, sanitários químicos para uso em eventos, outras estruturas de uso temporário.
A tributação do Simples Nacional será determinada pelo Anexo III, não sujeito ao Fator "r", conforme artigo 18, § 5°-F, da LC n° 123/2006.
O código de ISS vinculado ao CNAE na Prefeitura de São Paulo é Cod ISS 07803 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Na legislação paulistana, esse serviço corresponde ao subitem 3.04 da Lei Municipal nº 13.701/2003 — embora na LC nº 116/2003 nacional ele apareça como subitem 3.05.
Conforme art. 3o da LC 116, o ISS será devido no local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa.
No município de São Paulo há a retenção do ISS, conforme Lei 13.701/2003, art. 9º, são responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no subitem 3.04, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. No PGDAS, na apuração do montante devido no mês, serão consideradas as reduções relativas ao valor tenha sido objeto de retenção.
Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional, Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8015/2021.
Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista nos arts. 714 e 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de mobilização, desmobilização, acoplagem, desacoplagem, montagem e desmontagem de módulos metálicos habitáveis (contêineres), necessários à locação desses bens, para outras pessoas jurídicas de direito privado, Solução de Consulta COSIT nº 190/2025.
Os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres (Item 3 da LC 116) não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais prevista na IN SRF n° 459/2004.
A cessão de andaimes, palcos, coberturas e estruturas temporárias está expressamente prevista no subitem 3.05 da LC nº 116/2003 e é tratada administrativamente como sujeita ao ISS. Contudo, nas operações que representem exclusivamente locação pura do bem, sem montagem, instalação ou serviço associado, deve-se considerar a possível controvérsia jurídica decorrente da Súmula Vinculante nº 31 do STF.