O Lucro Presumido é um regime de tributação em que o governo presume qual foi o lucro da empresa a partir da sua receita bruta, aplicando percentuais fixos definidos em lei conforme a atividade exercida. Sobre esse lucro estimado são calculados os principais tributos federais, como IRPJ e CSLL, sem a necessidade de apurar o lucro real da operação.
A escolha pelo Lucro Presumido exige análise, pois embora seja mais simples, nem sempre é o regime mais econômico para todos os negócios.
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO
No Lucro Presumido, a legislação define percentuais fixos que representam o lucro presumido da empresa, aplicados diretamente sobre a receita bruta, variando conforme a atividade exercida.
Para comércio, indústria e transporte de cargas, o percentual de presunção é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
No caso do transporte de passageiros, a presunção corresponde a 16% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
As atividades de prestação de serviços em geral, assim como os serviços profissionais — como advocacia, contabilidade, engenharia, consultoria e atividades similares — utilizam o percentual de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
O mesmo percentual de 32% aplica-se às atividades de intermediação de negócios, administração e locação de bens.
Os serviços hospitalares, desde que atendidos os requisitos legais, possuem presunção reduzida, sendo 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Já a revenda de combustíveis tem presunção de 1,6% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Na construção civil por empreitada, quando há fornecimento de material, a presunção é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Quando a empreitada ocorre sem fornecimento de material, os percentuais passam a ser de 32% para o IRPJ e 32% para a CSLL.
A Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídica.
RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 120.000,00
A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviço em geral, que não esteja relacionada ao exercício de profissão legalmente regulamentada, serviços hospitalares, de transporte e de sociedade civis, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá utilizar, na determinação da base de cálculo do IRPJ, o percentual de presunção de 16% (dezesseis por cento).
ALIQUOTAS
A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento).
A alíquota da CSLL é de:
I - 15% (quinze por cento), exceto no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorará a alíquota de 20% (vinte por cento), nos casos de:
a) pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização;
b) bancos de qualquer espécie e agências de fomento;
c) distribuidoras de valores mobiliários;
d) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
e) sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
f) sociedades de crédito imobiliário;
g) administradoras de cartões de crédito;
h) sociedades de arrendamento mercantil; e
i) associações de poupança e empréstimo;
II - 15% (quinze por cento), exceto no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorará a alíquota de 17% (dezessete por cento), no caso de cooperativas de crédito; e
III - 9% (nove por cento), no caso de:
a) administradoras de mercado de balcão organizado;
b) bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
c) entidades de liquidação e compensação;
d) empresas de fomento comercial ou factoring; e
e) demais pessoas jurídicas.
OPÇÃO PELO REGIME
Podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00;
b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
A opção é feita de forma implícita e irretratável por meio do pagamento do primeiro Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) de IRPJ do ano-calendário, utilizando o código de receita específico para esse regime.
PRAZO PARA PAGAMENTO
O IRPJ e a CSLL apurados ao final de cada trimestre serão pagos em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
A pessoa jurídica poderá recolher o IRPJ e a CSLL em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem, nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00.
As quotas do imposto e da contribuição serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
A primeira Quota é somente o valor base
A segunda Quota é o valor base + 1% de juros
A terceira Quota é o valor base + 1% de juros + Selic do vencimento
ADICIONAL DE 10% DO IRPJ
O adicional de 10% do IRPJ é um valor extra cobrado sobre a parcela do lucro da empresa que excede o limite de R$ 60.000,00 no trimestre (equivalente a R$ 20.000,00 mês).
ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO
Em 2026, para as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido e que possuem receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, haverá um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Empresas com receita anual de até R$ 5 milhões não terão alteração nos percentuais de presunção.
As alterações para a CSLL passam a valer em abril de 2026, e para o IRPJ entra em vigor em janeiro de 2026.
📌LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
(...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
§ 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
📌Instrução Normativa RFB nº 2305, de 31 de dezembro de 2025
Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.
Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
§ 1º O limite de que trata o caput deve ser verificado a cada trimestre do mesmo ano-calendário considerando a receita bruta acumulada no ano, observado que, no trimestre em que o limite for superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada aplicando-se o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite.
§ 2º Nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada com a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre.
§ 3º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção e que ultrapasse o limite previsto no caput dentro do trimestre, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada considerando o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração.
§ 4º Na hipótese do § 3º, nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada mediante aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento), de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração, sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
📌DECRETO Nº 12.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Art. 12. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.
Parágrafo único. No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo previsto no caput somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
Aviso: Esta calculadora é apenas uma simulação. Consulte seu contador e a legislação vigente.