ICMS


O ICMS é imposto que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é o principal imposto estadual no Brasil, sendo uma das principais fontes de receita dos governos estaduais e do Distrito Federal.

A base de cálculo do ICMS é o montante da operação de circulação de mercadorias ou serviços, o qual inclui o valor da própria mercadoria, despesas acessórias e o próprio valor do imposto (cálculo "por dentro"). 

A alíquota do ICMS nas operações internas é definida por cada Estado e depende do produto, serviço ou operação realizada.

Os Estados e Distrito Federal utilizam incentivos, como isenção, redução da base de cálculo, crédito presumido, suspensão, diferimento e imunidade, com o objetivo de reduzir a carga tributária do ICMS.



ALÍQUOTAS DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Produto nacional- Resolução Nº 22/89: Como regra, a alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. mas, nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão de sete por cento.

Produto importado - Resolução Nº 13/2012: Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS será de 4% (quatro por cento). Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher e informar na nota notas fiscal a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e nas operações subsequentes o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI.

Em resumo, quando origem for São Paulo:

✅12% destino MG, PR, RS, RJ e SC

7% demais Estados

4% produto importado

👉 https://www.taxgroup.com.br/intelligence/tabela-icms-2026-fique-por-dentro-das-aliquotas-estaduais-atualizadas/



ALÍQUOTAS DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS – REGRA GERAL

👉 Percentuais apenas para referência, consulte a legislação dos Estados.



DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM SÃO PAULO PARA EMPRESA DO REGIME NORMAL - RPA

Na aquisição de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo, por empresa paulista RPA, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e o valor do imposto pago em outro Estado, Art. 117 do RICMS/SP .

Nesse caso, o IPI integra a base de cálculo do ICMS.



DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM SÃO PAULO PARA EMPRESA DO REGIME SIMPLES NACIONAL - SN

Na aquisição, efetuada por Simples Nacional, de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não pelo Simples Nacional, situado em outra Unidade da Federação, o contribuinte paulista deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna,  artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000.

O regime Simples Nacional não alcança o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal, artigo 13, § 1o  da LC 123/06, devendo esse valor ser recolhido fora do PGDAS.

O IPI integra a base de cálculo do ICMS apenas quando a mercadoria for destinada à uso, consumo e ativo.

O imposto devido será declarado na DESTDA - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota, SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços e Demonstrativo das operações de entrada interestaduais, Portaria CAT-75, de 15-5-2008. 



DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO

O DIFAL não contribuinte é o Diferencial de Alíquotas do ICMS aplicado quando uma empresa vende para consumidor final que não é contribuinte do ICMS, localizado em outro estado. 

A responsabilidade pelo recolhimento é do vendedor, que deve apurar e pagar o imposto ao estado de destino.

A base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação. Considerando que se a responsabilidade pelo recolhimento é do remetente, o valor total da operação ou prestação deve ter o ICMS calculado por dentro, ou seja, com o percentual da carga tributária final do ICMS incluído na sua própria base de cálculo.  

Deve ser considerado no cálculo o Fundo de Combate à Pobreza e o valor deve ser recolhido em guia separado.  

O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. 

O Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal –STF, através da ADI 5464, concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional.Conveniente citar na nota fiscal: “Remetente optante pelo Simples Nacional,  Diferencial de Alíquotas suspenso conforme decisão do STF ADI N° 5464”.

O CONVÊNIO ICMS Nº 236/21 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.