Toda atividade econômica possui um enquadramento especÃfico no sistema tributário brasileiro.
Esse enquadramento define os tributos incidentes e as principais obrigações fiscais. A seguir, apresentamos os aspectos tributários aplicáveis a algumas atividades, conforme a legislação vigente.Â
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas
6920-6/01 Atividades de contabilidade
Tributação do ISSÂ
03476 - 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Tributação no Simples Nacional (LC 123/06)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alÃquotas efetivas, calculadas a partir das alÃquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 5º-B Sem prejuÃzo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:Â
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;Â
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas à s microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;Â
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.Â
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluÃdo do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
IRRF - Imposto sobre a renda na fonte
Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18, Decreto nº 9.580/18
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alÃquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurÃdicas a outras pessoas jurÃdicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:
XIII - contabilidade;
A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.
CSRF - Contribuições sociais retidas na fonte
Lei 10.833/2003, artigo 30 e IN SRF Nº 459/04
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurÃdicas a outras pessoas jurÃdicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditÃcia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alÃquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
A retenção do PIS/COFINS/CSLL não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.
Obrigações Acessórias especificas para a atividade
✔COAF - Declaração de não ocorrência (Contadores, Corretores de Imóveis, Imobiliárias, entre outros)
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especÃfica
Tributação do ISSÂ
17.01-3115-Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens da lista.Â
Tributação no Simples Nacional (LC 123/06)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alÃquotas efetivas, calculadas a partir das alÃquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
(...)Â
§ 5o-I. Sem prejuÃzo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: Â
(...)
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;    Â
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercÃcio de atividade intelectual, de natureza técnica, cientÃfica, desportiva, artÃstica ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.  Â
(...)
§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurÃdica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).Â
IRRF - Imposto sobre a renda na fonte
Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18, Decreto nº 9.580/18
Art. 714 - Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alÃquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurÃdicas a outras pessoas jurÃdicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:
§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:Â
VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.
CSRF - Contribuições sociais retidas na fonte
Lei 10.833/2003, artigo 30 e IN SRF Nº 459/04
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurÃdicas a outras pessoas jurÃdicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditÃcia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alÃquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente.
A retenção do PIS/COFINS/CSLL não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.
Obrigações Acessórias especificas para a atividade
Não há obrigatoriedade para os serviços.
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas
62.04-0-00 - Consultoria em tecnologia da informaçãoÂ
Tributação do ISSÂ
02881 - 1.06 - Assessoria e consultoria em informática.Â
Tributação no Simples Nacional (LC 123/06)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alÃquotas efetivas, calculadas a partir das alÃquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
(...)Â
§ 5o-I. Sem prejuÃzo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: Â
(...)
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;    Â
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercÃcio de atividade intelectual, de natureza técnica, cientÃfica, desportiva, artÃstica ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.  Â
(...)
§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurÃdica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).Â
IRRF - Imposto sobre a renda na fonte
Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18, Decreto nº 9.580/18
Art. 714 - Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alÃquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurÃdicas a outras pessoas jurÃdicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:
§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:Â
VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.
CSRF - Contribuições sociais retidas na fonte
Lei 10.833/2003, artigo 30 e IN SRF Nº 459/04
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurÃdicas a outras pessoas jurÃdicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditÃcia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alÃquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente.
A retenção do PIS/COFINS/CSLL não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.
Obrigações Acessórias especificas para a atividade
Não há obrigatoriedade para os serviços.
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas
68.21-8-01 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
Tributação do ISSÂ
10.05-6297-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios.Â
28.01-2119- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Tributação no Simples Nacional (LC 123/06)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alÃquotas efetivas, calculadas a partir das alÃquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
(...)
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:Â
III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;  Â
Quando se tratar de serviço de avaliação de imóveis que pode estar sujeito a tributação no anexo V consultar legislaçao vigente.       Â
IRRF - Imposto sobre a renda na fonte
Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18, Decreto nº 9.580/18
Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alÃquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurÃdicas a outras pessoas jurÃdicas:
I - a tÃtulo de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;Â
II - por serviços de propaganda e publicidade.
A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.
Quando se tratar de serviço de avaliação de imóveis, consultar legislaçao vigente.    Â
CSRF - Contribuições sociais retidas na fonte
Não há obrigatoriedade para os serviços de corretagem.
Quando se tratar de serviço de avaliação de imóveis, consultar legislaçao vigente.    Â
Obrigações Acessórias especificas para a atividade
✔ DIMOB Anual (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, IN RFB nº 1.115/10)
✔ DAI PMSP Mensal (DAI - Declaração de Atividades Imobiliárias, IN SF Nº 32/2016)
✔ Registro do profissional e do Contrato Social no CRECI-CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEISÂ
✔COAF - Declaração de não ocorrência (Contadores, Corretores de Imóveis, Imobiliárias, entre outros)
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas
82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
Tributação do ISSÂ
17.02-3158-Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audÃvel (telemarketing), redação, edição, revisão, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.Â
Tributação no Simples Nacional (LC 123/06)
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:  Â
(...)
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. Â
(...)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alÃquotas efetivas, calculadas a partir das alÃquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
(...)
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.   Â
IRRF - Imposto sobre a renda na fonte
Não há obrigatoriedade para os serviços.
CSRF - Contribuições sociais retidas na fonte
Não há obrigatoriedade para os serviços.
Obrigações Acessórias especificas para a atividade
Não há obrigatoriedade para os serviços.
Â
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas
85.99-6-03 - Treinamento em informática Â
Tributação do ISSÂ
05762 - 8.02 - Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.Â
Tributação no Simples Nacional (LC 123/06)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alÃquotas efetivas, calculadas a partir das alÃquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 5º-B Sem prejuÃzo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:Â
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de lÃnguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
IRRF - Imposto sobre a renda na fonte
Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18, Decreto nº 9.580/18
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alÃquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurÃdicas a outras pessoas jurÃdicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:
§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:Â
XVIII - ensino e treinamento;
A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.
CSRF - Contribuições sociais retidas na fonte
Lei 10.833/2003, artigo 30 e IN SRF Nº 459/04
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurÃdicas a outras pessoas jurÃdicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditÃcia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alÃquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
A retenção do PIS/COFINS/CSLL não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.
Obrigações Acessórias especificas para a atividade
Não há obrigatoriedade para os serviços.