Venda de veículos usados

 

A comercialização de veículos usados envolve um conjunto relevante de regras fiscais e tributárias que impactam diretamente a formação de preço, a emissão correta dos documentos fiscais e o cálculo dos impostos.

É essencial diferenciar situações como revenda por conta própria, intermediação, consignação e aquisições de pessoa física, especialmente porque essas escolhas alteram base de cálculo, códigos de tributação e até a possibilidade de crédito presumido.

Nesta matéria, reunimos os principais pontos práticos para orientar o enquadramento e a tributação das operações com veículos usados, destacando os cuidados mais comuns na rotina fiscal e contábil do setor.




Enquadramento (atividade e mercadoria)

4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores

Classificação IBGE

 

Capítulo 87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

TIPI Tabela do IPI




Tipo de operação




IBS, CBS e IS

A venda de veículos usados por pessoa jurídica estará sujeita ao IBS e à CBS. 

O contribuinte inscrito no regime regular poderá apropriar crédito quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço e poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI, art. 171 da Lei Complementar n° 214/2025




IRPJ e CSLL


1️⃣ Com equiparação à consignação

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, artigo 5° da Lei n° 9.716/98.

Nesse caso, considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 242.

Na determinação das bases de cálculo estimadas IRPJ e CSLL, será aplicado o percentual de 32%, sobre a receita bruta correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos, artigo 33 e 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

Sobre a base de cálculo aplica-se as alíquotas de 15% para o IRPJ, sujeito ao adicional de 10% e 9% para a CSLL, artigo 29 e 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

A pessoa jurídica revendedora de veículos automotores usados, cuja atividade seja, para efeitos tributários, equiparada à de consignação por comissão, que seja, exclusivamente, prestadora de serviços em geral, que apure o IRPJ com base no lucro presumido, que aufira receita bruta anual de até R$ 120.000,00 e desde que observe os demais requisitos legais poderá utilizar o percentual de presunção de lucro de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta trimestral para quantificar a base de cálculo trimestral do IRPJ, Solução de Consulta Cosit nº 28/2021.


2️⃣ Sem equiparação à consignação

Os contratos de compra e venda de veículos usados que não forem equiparados à consignação, por opção do contribuinte, serão tratados como receitas da atividade comercial.

A receita bruta corresponderá ao valor integral da venda dos veículos, artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

Os percentuais de presunção são de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, artigo 33 e 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

As alíquotas serão de 15% para o IRPJ, sujeita ao adicional de 10% e alíquota de 9% para a CSLL, artigo 29 e 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.




PIS/Pasep e COFINS

Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração cumulativa as receitas decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, seja empresa Lucro Real ou Presumido, artigo 126, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

A Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS devidas no regime de apuração cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, são excluídos da base de cálculo o ICMS destacado no documento fiscal de venda.

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como, dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Nesse caso, na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Não havendo equiparação à consignação, a base de cálculo dos impostos é a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.




Simples Nacional


A receita bruta da prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados é o preço dos serviços prestados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A receita é tributada pelo Anexo V da Lei Complementar n° 123/2006 ou pelo Anexo III quando o “Fator R” apurado for igual ou superior a 28%, artigo 18, § 5°-I, inciso VII e § 5°-J, da LC n° 123/2006.

Até o dia 31 de dezembro de 2014, a atividade de prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados vedava o ingresso no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123/2006, com as alterações trazidas pela da Lei Complementar nº 147/2014, essa vedação deixou de existir.


A receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Nas operações de conta própria, é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006.

É inaplicável a equiparação do artigo 5° da Lei n° 9.716/98, para fins do Simples Nacional.


O contrato de comissão, artigo 693 a 709 do Código Civil, tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. É um serviço de comissário, que promove a compra e venda do bem em nome próprio, mas em conta alheia.

Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 25, § 16, inciso I.


O contrato estimatório, artigo 534 a 537 do Código Civil, recebe o mesmo tratamento da compra e venda, operação em nome próprio e em conta própria.

Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

A receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 25, § 16, inciso II.




ICMS

Nas operações internas, aplica-se a alíquota 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 

No Estado de São Paulo, para as saídas de veículos usados a redução da base de cálculo da operação é reduzida em 90%, RICMS/SP, Anexo II, artigo 11. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.

Nas operações interestaduais, a base de cálculo do ICM fica reduzida em 80%, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, Convênio ICMS 15/81.


Como ao alienante, não contribuinte, não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá ao contribuinte adquirente a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, no seu estabelecimento, dos veículos usados adquiridos, nos termos do artigo 136 do RICMS/SP.

A operação de compra de mercadorias ou bens usados de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto.

Recomenda-se que na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição do veículo, estejam consignadas também, no campo “Informações Adicionais”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operação, dados do bem etc, Resposta à consulta tributária 23511/2021.


Para fins da legislação tributária estadual, a operação decorrente da venda de veículo de terceiro, promovida por contribuinte do ICMS que o mantém em seu estabelecimento e que se apresenta ao público como dele titular e vendedor, configura verdadeira revenda de mercadoria, na modalidade de consignação mercantil, e sujeita-se à incidência do ICMS, tendo o revendedor como sujeito passivo do imposto.

Incide o ICMS na operação de venda em consignação de veículo anteriormente recebido de pessoa física não contribuinte do ICMS.

Nos casos em que o consignante for pessoa natural não contribuinte do ICMS, os procedimentos previstos no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, aplicáveis nas operações de consignação mercantil, devem ser seguidos com as adaptações necessárias, pois essas regras tratam exclusivamente da operação de consignação mercantil em que o consignante é contribuinte do ICMS, Resposta à consulta tributária 30484/2024.


Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, Emenda Constitucional Nº 87/2015.


Ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. O valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, Artigo 2º, XVI e § 6° do RICMS/2000 e Artigo 115, XV-A do RICMS/2000.

Sendo o contribuinte tributado pelo Regime Periódico de Apuração, ocorre o fato gerador do imposto na entrada de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado. O valor a recolher será a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, Artigo 2º, VI do RICMS/2000 e artigo 117 do RICMS/2000.