Não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).
Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, fica garantida a transferência do crédito do imposto conforme previsto na Lei Complementar 204/2023.
O Convênio ICMS nº 109/2024, dispõe sobre a remessa de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito de ICMS:
Opção 1: Transferência com crédito - Da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996)
Opção 2: Equiparação à operação tributada - Por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins prevista na cláusula sexta desse Convênio (artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).
Com relação a ICMS-ST, permanece aplicável a regra de que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa, Convênio ICMS nº 142/2018.
O ICMS ANTECIPADO também é devido na transferência interestadual entre estabelecimento do mesmo titular, devendo o destinatário recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
Nas remessas interestaduais deve ser abatido do cálculo do ICMS antecipado e do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.
As transferências para estabelecimentos varejistas terão o IPI tributado normalmente, quando devido, observando o valor tributável mínimo, conforme artigos 195 e 196 do Decreto nº 7.212/2010 e não se aplica a suspensão do IPI prevista no art. 43 do RIPI/2010. Sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
As transferências de produtos remetidos, para industrialização ou comércio de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro estabelecimento do mesmo titular, poderão sair com suspensão do imposto. Nesses casos, é importante que a nota fiscal de transferência contenha a expressão "IPI suspenso, conforme artigo 43, inciso X, do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010)" para comprovar a suspensão do imposto.
Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não há incidência PIS e COFINS, visto não representar receita ou faturamento, IN RFB nº 2.121/2022.
O IBS e CBS não incidem sobre transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, permanecendo a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, art.6º, II, da LC 214/2025.
Na NF-e utilizar Código:
Situação Tributária (CST): 410 - Imunidade e não incidência
Classificação Tributária (cClassTrib): 410002 - Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte
Pela opção pela transferência do crédito do ICMS da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, o crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores das mercadorias:
I – O valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS devem integrar o valor das mercadorias.
Na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.
Note-se que essa sistemática garante a manutenção da totalidade do crédito, sendo parte dele devido em face da UF de origem e parte em face da UF de destino.
Na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual o contribuinte deverá observar os procedimentos de emissão de NF-e previstos no Ajuste SINIEF 33/2024.
Ressaltamos que este procedimento não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.
Ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:
1- Natureza da Operação - “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”
2 - Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco - “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”
3 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
4 - Código de Situação Tributária - CST, o código 90
5 - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”
6 - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”
7 - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista
O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.
O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
A expressão “limitados aos percentuais” indica precisamente que caso o montante de crédito relativo às operações anteriores seja inferior ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à alíquota interestadual, apenas o crédito existente será transferido, orientação Resposta Consulta Tributária 29387/2024.
Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, conforme art. 12 §5º da LC 87/96 e cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024.
Essa opção consiste em tratar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular como se fosse uma verdadeira operação de venda para terceiros, com todos os efeitos fiscais decorrentes, incluindo o destaque do débito do ICMS na origem e o direito ao crédito correspondente no destino, observando as mesmas regras aplicáveis às operações realizadas entre contribuintes distintos.
Nessa hipótese considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
A opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular. Alguns estados exigem, também, que opção seja formalizada no site do SEFAZ.
O Estado de São Paulo incorpora à legislação estadual os dispostos do Convenio 109/2024 através do Decreto nº 69.127/2024.
No Estado do Paraná, os contribuintes que optarem por equiparar as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade a operações tributadas devem formalizar essa escolha por meio do Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e), conforme estabelecido no artigo 579 do regulamento do ICMS do paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.
No Estado do Rio de Janeiro, a opção será feita conforme disposto no Decreto nº 49.566/2025:
1 - Registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS) referente ao período de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
2 - Realizada por meio do Registro E115, no qual deverão constar os seguintes elementos:
a) No campo 02 (COD_INF_ADIC), o código RJ000019;
b) No campo 03 (VL_INF_ADIC), o valor “0,00”;
c) No campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o ano a partir do qual a opção passará a ter efeito, no formato AAAA.
A opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. A renovação será automática a cada ano até que se consigne opção diversa.
Na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes.
Feita a opção, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.
Assim, nesse regime, a transferência da mercadoria produz os mesmos efeitos de uma incidência do ICMS. Nessa hipótese, o débito do imposto na UF de origem e o crédito na UF de destino ocorrerão exatamente como ocorreriam em uma operação com a mesma mercadoria realizada entre estabelecimentos de titulares distintos.
As regras gerais relativas às operações com a mesma mercadoria transferida serão aplicadas, nesse caso, independentemente de ter havido creditamento nas operações antecedentes.
Nas operações internas com produtos sujeitos ao ICMS-ST devem ser seguidas as regras estabelecidas pelo Estado onde a empresa remetente está estabelecida. Nas operações interestaduais, se houver acordo firmado entre os Estados de origem e destino da mercadoria, devem ser seguidas as regras estabelecidas pelo Estado de destino, bem como, as regras do Convênio 142/2018.
A substituição tributária aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, DIFAL-ST, incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto, se houver previsão em Convênios ou Protocolos de ICMS.
Tendo em vista que se tratando de mercadorias sujeitas a ICMS-ST o ICMS foi pago na transferência das mercadorias por meio do regime de substituição tributária, a filial, no momento da venda em operações internas, não deverá destacar ICMS próprio na saída dos produtos sujeitos a esse regime, cujo imposto já foi retido pela matriz.
Será utilizado, CFOP 5405 e CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), em dados adicionais "Imposto Recolhido anteriormente por Substituição conforme RICMS”, devendo informar, também, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário nas operações anteriores, relativamente a cada mercadoria.
Em se tratando das demais mercadorias, o ICMS será tributado normalmente.
Nas operações com destino a consumidor final localizado em outro estado, não contribuinte do ICMS, haverá a incidência do DIFAL EC 87/15. O Convênio ICMS nº 236/2021 dispõe sobre os procedimentos a serem observados nessas operações.
Nas operações interestaduais com produtos nacionais, a alíquota do ICMS será 7% ou 12% a depender do Estado de origem e destino da mercadoria, Resolução Nº 22/89. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS será de 4% , Resolução Nº 13/2012 e Ajuste SINIEF 19/2012, sendo obrigatória a informação da FCI — Ficha de Conteúdo de Importação pelo contribuinte industrializador. Na hipótese de mera revenda ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI, fornecido pelo contribuinte industrializador, contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
O percentual do IPI pode ser consultado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI.
A Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS devidas no regime de apuração cumulativa serão calculadas mediante aplicação sobre o faturamento das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços, inclusive decorrente de compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 da Lei Complementar 214/2025. Em 2026, a alíquota-teste conjunta do IBS e da CBS será de 1%. Esta fase inicial de transição da reforma tributária divide-se em 0,9% para a CBS (federal) e 0,1% para o IBS (estadual/municipal).
No Estado de São Paulo não há exceção prevista para a alíquota do ICMS dos produtos aqui analisados, aplica-se assim o percentual do Artigo 52 do RICMS/SP, 18% (dezoito por cento).
Os produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária, no estado de São Paulo, estão listados na Portaria CAT 68/19. A base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos consta na Portaria SRE 59/2023.
Os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas estão listados em Compilação SEFAZ. Para o segmento de Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos os acordos são:
Minas Gerais - Protocolo ICMS-31/09
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS-136/13
Alagoas - Protocolo ICMS-15/07
Amapá - Protocolo ICMS-57/11
Mato Grosso - Protocolo ICMS-8/08
Mato Grosso - Protocolo ICMS-171/13
Mato Grosso do Sul - Protocolo ICMS-15/07
Paraná - Protocolo ICMS-70/11 (Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 2/2026 a partir de 01/03/2026)
Conforme Artigo 426-A do RICMS/SP, na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
Na aquisição de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo, por empresa paulista RPA, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e o valor do imposto pago em outro Estado, Art. 117 do RICMS/SP. Nesse caso, o IPI integra a base de cálculo do ICMS.
O contribuinte, que adquiriu mercadoria com imposto retido anteriormente por substituição tributária (na condição de substituída) a princípio, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018, além de ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente até a operação anterior, conforme artigo 271 do RICMS/2000. O ROT-ST (Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária) é uma opção para varejistas de São Paulo que dispensa o complemento do ICMS quando a venda é maior que a base de cálculo da ST, mas impede o ressarcimento quando a venda é menor. O acesso e consulta ao ROT-ST deve ser feito em https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC
No Estado do Paraná não há exceção prevista para a alíquota do ICMS dos produtos aqui analisados, aplica-se assim o percentual do Artigo 17, V, do RICMS/PR, alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento).
📣A partir de 01/03/2026 o Paraná retira produtos eletrônicos da ST com efeitos para 1º de março de 2026 através do Decreto nº 12.828 de 2026, revogando a Seção XXIII do Capítulo I do Anexo IX do RICMS/PR. Nas operações interestaduais o Protocolo ICMS Nº 2/2026 revoga o Protocolo ICMS nº 70/2011 e o Protocolo ICMS Nº 3/2026 exclui o Estado do Paraná do Protocolo ICMS nº 192/2009. Empresas paranaenses que possuíam estoque desses produtos em 1º de março de 2026, adquiridos com ST, devem realizar o levantamento físico e escriturar o crédito do ICMS retido anteriormente, conforme as regras da Secretaria da Fazenda (SEFA/PR), art. 19 do Anexo IX do RICMS/PR.
Até 28/02/2026, no Paraná a Substituição Tributária para o segmento de Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos está prevista na Resolução Sefa Nº 571/2019. Nas vendas interestaduais efetuadas por contribuinte paranaense devem ser verificados os acordos firmados com o Estado do Paraná, as regras estão disponíveis no Portal Nacional da Substituição Tributária.
O Estado possui acordos firmados para o segmento de Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
Protocolo ICMS 192/2009 - Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro
Protocolo ICMS 70/2011 - Estados do Paraná e de São Paulo
O contribuinte substituído paranaense poderá optar pela definitividade do imposto devido por Substituição Tributária – ST e ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto, firmando o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária - ST. O acesso e consulta ao ROT-ST deve ser realizado no Receita/PR.
No Estado do Rio de Janeiro não há exceção prevista para a alíquota do ICMS dos produtos aqui analisados, aplica-se assim o percentual do art. 14 da Lei nº 2.657/96, alíquota de 20% (vinte por cento), acrescidas de adicional de dois pontos percentuais a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.056/2002.
A Substituição Tributária para o segmento de Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos está prevista no Livro II, Anexo I do RICMS/RJ.
Nas vendas interestaduais efetuadas por contribuinte do Rio de Janeiro devem ser verificados os acordos firmados com o Estado de destino da mercadoria. O Estado possui acordos firmados para o segmento de Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
Protocolo ICMS 192/2009 - Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Amapá e Paraná (Paraná retira esses produtos da ST com efeitos para 1º de março de 2026, Protocolo ICMS Nº 3/2026)
Protocolo ICMS-136/13 - Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo (Mão dupla)
📣 MVA Original na saida da matriz SP para filial RJ
8518.90.90 - MVA Original 58,24%
8518.50.00 - MVA Original 58,24%
8518.10.90 - MVA Original 58,24%
O contribuinte substituído estabelecido no Rio de Janeiro poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST destinado para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e implica em renúncia de qualquer pedido relacionados a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. O acesso e consulta ao ROT-ST deve ser feito via Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ).
Remessas para exposição ou feira tem a finalidade exclusiva de enviar uma mercadoria a determinado local ou evento a título de expor o produto, ou seja, não é destinado à venda. Caso a intenção seja a de vender as suas mercadorias durante a realização do evento deverá ser utilizado o procedimento de Remessa para venda fora do estabelecimento.
O emitente e o destinatário da nota serão os mesmos, pois as mercadorias continuam pertencendo à empresa. O que muda é o endereço informado, que deve ser o local onde ocorre a feira ou exposição.
Há isenção do ICMS nas saídas e retornos de mercadorias com destino a exposição ou feira, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída. Nos casos em que a remessa de mercadorias para exposição ou feira foi amparada pela isenção do ICMS, porém ultrapassou o prazo de 60 dias, deverá o contribuinte emitir a nota fiscal complementar dos impostos, RICMS/PR, Anexo V, item 71.
Poderão sair com suspensão do IPI os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, RIPI/2010, artigo 43, I e II.
O fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS é o auferimento de faturamento para as pessoas jurídicas no regime de apuração cumulativa. Operações que não se configuram como faturamento ou receita bruta mensal (fatos geradores) não incidem PIS e COFINS, IN RFB nº 2121/2022, artigo 6º.
Remessa para Feiras e Exposições
CFOP: 5914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
CST ICMS: 40 - Isenta
CST IPI: 55 - Saída com suspensão (Se Importador)
53 - Saída não Tributada (Se Revendedor)
Código de enquadramento do IPI: 102 - Suspensão-Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
CST do PIS/COFINS: 08 - Operação sem Incidência da Contribuição
IBS e CBS: Não incide - 410999 Operações não onerosas sem previsão de tributação, não especificadas anteriormente
Dados adicionais: ICMS Isento conforme RICMS/PR, Anexo V, item 71, Suspensão do IPI Art. 43, II do RIPI/10 e os dados de onde será realizada a exposição ou feira.
Retorno de Feiras e Exposições
CFOP: 1914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
CST ICMS: 40 - Isenta
CST IPI: 05 - Entrada com suspensão (Se Importador)
03 - Entrada Não-Tributada (Se Revendedor)
Código de enquadramento do IPI: 102 - Suspensão-Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
CST do PIS/COFINS: 98 - Outras Operações de Entrada
IBS e CBS: Não incide - 410999 Operações não onerosas sem previsão de tributação, não especificadas anteriormente
Dados adicionais: ICMS Isento conforme RICMS/PR, Anexo V, item 71, Suspensão do IPI Art. 43, II do RIPI/10 e os dados de onde foi realizada a exposição ou feira.
Documento fiscal referenciado: Dados da NF-e de remessa