Este material analisa a tributação aplicável aos profissionais que exercem atividades por conta própria, com foco nas obrigações fiscais e previdenciárias exigidas nas esferas federal e municipal. O estudo aborda os principais tributos, cadastros, inscrições, declarações e procedimentos de recolhimento, considerando a legislação vigente. O objetivo é oferecer uma visão prática das responsabilidades legais desses profissionais, facilitando a correta conformidade tributária.
O profissional autônomo é aquele que, possuindo habilidades manuais, técnicas ou intelectuais, presta serviços por conta própria, de forma independente, sem vínculo empregatício e sem subordinação jurídica típica de relação de emprego.
Podem ser autônomos os prestadores de serviços de profissões não regulamentadas (ex.: pedreiro, pintor, eletricista, vendedor, cabeleireiro) ou o profissional liberal que está normalmente associado a profissão regulamentada e sujeita a registro em conselho ou ordem profissional (ex.: médicos, dentistas, advogados, engenheiros).
Para fins previdenciários, toda pessoa física que exerce atividade remunerada por conta própria ou presta serviços eventuais a empresas sem vínculo empregatício, incluindo sócios, titulares de empresas que recebem pró-labore e os empresários individuais, é considerada segurada obrigatória do INSS na categoria de Contribuinte Individual.
A inscrição de autônomo é o cadastro obrigatório a ser efetuado na Prefeitura do domicílio fiscal do contribuinte para a prestação de serviços por pessoa física, e é válida em todo o território nacional.
Para contribuir com a previdência social é preciso se cadastrar no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obter um número de identificação (NIT, PIS, PASEP ou NIS).
O profissional autônomo pessoa física que que possua empregados deve realizar o cadastros no CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física),
Com a Reforma Tributária, a partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.
Formalizar por escrito a prestação de serviços é uma medida importante para deixar claro que a relação estabelecida é de natureza autônoma, e não um vínculo de emprego regido pela CLT.
Isso porque o contrato evidencia a autonomia técnica do prestador, a ausência de subordinação jurídica, a possibilidade de atendimento a múltiplos clientes e, em determinadas situações, a faculdade de substituição por outro profissional, afastando os elementos característicos do vínculo empregatício, como pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade típicas da relação de emprego.
Ao definir de forma objetiva o objeto do contrato, os prazos, a forma de pagamento e as responsabilidades de cada parte, o instrumento reforça o caráter civil da prestação de serviços e contribui para a redução do risco de reconhecimento de vínculo empregatício.
A partir de 1° de janeiro de 2026, em todos os municípios que já exigiam a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) para profissionais autônomos, a emissão de notas fiscais será por meio do Portal da NFS-e Padrão Nacional. Os autônomos estarão obrigados a emitir a NFS-e, somente se exigida e autorizada pelo município em que são cadastrados.
No Município de São Paulo, profissionais liberais e autônomos não são obrigados à emissão da NFS-e Nota do Milhão , mas podem optar por sua emissão.
Empresas ou pessoas físicas tomadoras de serviço de autônomo dispensado da emissão de NFS-e, deve emitir o RPA-Recibo de Pagamento Autônomo, documento fiscal emitido para formalizar pagamentos e garantir a retenção de impostos (INSS, IRRF e ISS). Deve constar no RPA os dados do contratante, do autônomo, o detalhamento do trabalho realizado, o valor bruto do serviço, os impostos retidos e o valor líquido a ser pago ao profissional.
Os profissionais da saúde que atuam como Pessoa Física devem utilizar o sistema da Receita Federal - Receita Saúde para emitir o recibo eletrônico da prestação de serviços, esse documento é obrigatório na prestação de serviços para pessoa física e integra a estratégia de digitalização e cruzamento de dados das despesas médicas.
Quando o autônomo é contratado por outra pessoa física as responsabilidades tributárias são do próprio autônomo (ele recolhe os tributos), já na contratação do autônomo por uma pessoa jurídica parte dessas responsabilidades é transferida ao tomador dos serviços (a contratante pessoa jurídica retém e recolhe parte dos tributos).
Atualmente, os tributos incidentes na prestação de serviços por trabalhador autônomo (contribuinte individual) são ISS, INSS e IRPF.
A Reforma Tributária institui a CBS e o IBS, mas ainda não estão sendo cobrados dos profissionais autônomos. A aplicação desses tributos depende de regulamentação e da fase de transição do novo sistema, o que faz com que, por enquanto, as regras atuais continuem valendo.
O Imposto Sobre Serviços é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços, sua alíquota varia de 2% a 5% conforme a legislaçao de cada município.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ou seja, a receita bruta obtida pela prestação.
O prazo para recolhimento do ISS não é único, cada município define suas próprias regras e datas de pagamento.
📌INSS - Contribuição Previdenciária
A contribuição previdenciária do autônomo é o pagamento mensal obrigatório (INSS) realizado por trabalhadores independentes (contribuintes individuais) para garantir acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.
A base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário de contribuição e corresponde à remuneração que o contribuinte individual recebe no mês pelo trabalho realizado e o valor varia entre 11% e 20% sobre o rendimento, com diferentes planos e direitos.
Deve ser recolhida por meio da Guia da Previdência Social- GPS, até o dia 15 do mês seguinte à competência. O valor mínimo para arrecadação da GPS é de R$ 10,00, caso possua recolhimento inferior, deve acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo.
📌IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física
O Imposto de Renda Pessoa Fisíca (IPRF) é o imposto que incide sobre a renda das pessoas físicas que receberem de outras pessoas físicas rendimentos tributáveis não sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte. O recolhimento é mensal e obrigatório.
A alíquota imposto de renda varia de acordo com o valor do rendimento, se o valor da remuneração superar o limite de isenção da Tabela Progressiva do IRPF, caberá a pagamento do imposto de renda.
O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente, através de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, com código da receita 0190- IRPF - Carnê Leão. Se o valor do Carnê-leão for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o Darf não será gerado e o valor será adicionado automaticamente imposto do mês seguinte.
📌Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
A Reforma Tributária institui um sistema de tributação incidente sobre o valor agregado, conhecido como Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Valor agregado é a diferença entre o valor cobrado pela venda de um bem ou pela prestação de um serviço e o custo dos insumos e despesas necessários para produzir o bem ou prestar o serviço.
No Brasil, esse IVA adotará o modelo dual, formado pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Na prática, o IBS e a CBS oneram apenas o valor agregado em cada etapa da atividade econômica, por meio do sistema de créditos.
Os profissionais autônomos serão contribuintes do IBS e da CBS quando exercerem atividade econômica de forma habitual.
Ao se filiar à Previdência Social como contribuinte individual, o cidadão passa a ter direitos como aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte e benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Todos os filiados ao INSS, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo a qualidade de segurado do INSS.
Existem algumas situações que será mantida a qualidade de segurado durante um determinado tempo, mesmo que a pessoa não contribuindo para a previdência social, é o chamado período de graça, que varia de acordo com o tipo de segurado.
Durante esse período, o segurado e seus dependentes continuam amparados pela previdência social caso aconteça algum infortúnio, por exemplo morte, incapacidade para o trabalho. Terminado esse período, o segurado não mantém mais nenhum vínculo com a Previdência Social, perdendo o direito de ter algum benefício.
O contribuinte individual que tenha optado pela alíquota reduzida (11%) não terá direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apenas por idade. Também não terá direito à Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Caso queira dar entrada em uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou obter a CTC, precisará complementar a contribuição mensal, ou seja, pagar a diferença entre a alíquota que foi utilizada e a de 20%.
Para os efeitos de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício, somente será considerada a competência na qual o somatório dos salários de contribuição seja igual ou superior ao salário mínimo vigente. Assim, no mês em que a soma das remunerações recebidas for inferior ao salário mínimo o segurado poderá solicitar ajuste desse valor para alcançar o salário mínimo naquele mês.
Quando o autônomo presta serviços para uma pessoa fisíca, a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos é do próprio autônomo. Nesse caso ele vai recolher os seguintes tributos:
ISS - Para os autônomos, alguns municípios adotam a forma de tributação do ISS Fixo (geralmente anual ou trimestral), cobrado por valor determinado, independentemente do faturamento mensal auferido. No Município de São Paulo os autônomo e os profissionais liberais, devidamente inscritos como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), estão isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS).
INSS - Quando o autônomo pessoa física exerce sua atividade por conta própria, sem prestar serviços a empresa (pessoa jurídica), ele pode recolher a contribuição optando pelo Plano Normal ou Plano Simplificado, respeitando os limites mínimo (piso- salário mínimo) e máximo permitidos (teto-limite máximo).
Plano normal (20%), calculado sobre o salário de contribuição com código de receita na GPS 1007
Plano simplificado (11%), calculado sobre o salário mínimo om código de receita na GPS 1163 (Não dá direito a aposentadoria por tempo de contribuição)
IRPF Carnê-leão - O autônomo deve usar o Carnê-Leão mensalmente, quando receber rendimentos de pessoa física ou do exterior, para apurar e recolher o IRPF. Dos rendimentos tributáveis do trabalho sem vínculo de emprego, é permitida a dedução de dependentes, contribuições para a Previdência Social e despesas escrituradas no Livro Caixa (Aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal).
Para o imposto de renda no transporte de passageiros, considera-se tributável 60% da receita bruta, sendo 40% presumidos como despesas. No transporte de cargas, apenas 10% da receita bruta é considerada rendimento tributável, com presunção de 90% de despesas, nos termos Lei nº 7.713/1988 e da IN RFB nº 1.500/2014.
O salário de contribuição ao INSS do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o transportador autônomo de cargas, o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, corresponde a 20% do valor bruto auferido no mês. Sobre esse salário de contribuição incide a contribuição previdenciária do contribuinte individual, bem como as contribuições destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), nos termos da IN RFB nº 2.110/2022.
A retenção na fonte é o desconto obrigatório de impostos realizado pela empresa contratante (pessoa jurídica) no momento do pagamento pelo serviço prestado pelo autônomo. Havendo retenção pelo tomador o autônomo recebe como pagamento pelo valor dos serviços prestados, o valor líquido (valor bruto − retenções).
ISS -Caso o autônomo não seja devidamente inscrito na Prefeitura, o tomador do serviço, quando pessoa jurídica, fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS devido na prestação de serviço e deve recolher o imposto para o município onde está estabelecida. No municipio de São Paulo o cálculo do imposto é efetuado através da NFTS - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.
INSS - Quando o autônomo pessoa física presta serviços para uma empresa (pessoa jurídica), a regra geral é que a tomadora faça a retenção da contribuição do segurado na fonte, à alíquota de 11%, observando o limite máximo do salário de contribuição. Para efeito da observância do limite máximo do salário de contribuição, o contribuinte individual que prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa , o valor recebido sobre o qual já tenha incidido o desconto de contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
IRPF - Quando o contribuinte individual exercer sua atividade prestando serviço a empresa, a responsabilidade pela retenção recolhimento do imposto de renda (IRRF-Imposto de Renda Retido na Fonte) é da empresa contratante tomadora do serviço.
O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário com inscrição no CNPJ.
Para ser um MEI, é necessário faturar no máximo até R$ 81 mil por ano. As ocupações permitidas como MEI, constam no Anexo XI da Resolução CGSN Nº 140/2018.
Profissionais que exercem atividades regulamentadas por conselhos de classe, como como engenheiros, nutricionistas, advogados, médicos, contadores e representantes comerciais, não podem atuar como MEI.
O MEI pertence à categoria de Contribuinte Individual do INSS, porém a forma de pagamento será através de guia DAS-MEI, até o dia 20. As contribuições como MEI, são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto para obter a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Para o MEI a contribuição do INSS é de 5% do salário mínimo acrescida de, dependendendo da atividade exercida, ICMS R$ 1,00 e ISS R$ 5,00.
Para o Transportador autônomo de cargas - MEI Caminhoneiro, é permitido um faturamento anual de até R$ 251.600,00 e o percentual do INSS é 12% do valor do salário mínimo, além de ICMS R$ 1,00 e ISS R$ 5,00. As ocupações permitidas constam na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.
A principal obrigação acessória do MEI é a entrega anual da DASN-SIMEI (Declaração Anual do Simples Nacional), enviada até 31 de maio informando o faturamento bruto do ano anterior, obrigatória mesmo que o MEI não tenha faturado no ano anterior.
O nanoempreendedor é uma nova categoria de trabalho criada pela Reforma Tributária para a pessoa física que aufira receita bruta anual inferior a 50% do limite permitido ao Microempreendedor Individual MEI.
Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, o prestador de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens que atuam como pessoa física terão como receita bruta considerada apenas 25% do valor bruto mensal recebido, mesmo quando o pagamento ocorre por meio de plataformas digitais. Os outros 75% são presumidos como custos da atividade, como combustível, manutenção e taxas do aplicativo.
O nano exercerá sua atividade como pessoa física, sem a necessidade de obtenção de CNPJ e está isento de CBS e IBS. No entanto, é necessário contribuir para o INSS para ter acesso aos benefícios previdenciários.
O profissional pode exercer sua atividade como pessoa física ou optar por constituir pessoa jurídica.
Para a pessoa jurídica existem três opções de enquadramento tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Cabe analisar as opções de tributação que melhor atende ao profissional.
1️⃣O Simples Nacional é um regime tributário simplificado que permite que empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões paguem impostos de forma unificada, em uma única guia. As alíquotas variam de acordo com o tipo de atividade e o faturamento da empresa. Para algumas atividades, como serviços médicos, se a relação entre a folha de pagamento e o faturamento anual for inferior a 28% terá uma tributação mais alta (“Fator R”).
2️⃣O Lucro Presumido é um regime tributário em que se calcula a base do Imposto de Renda e da Contribuição Social por meio de uma margem de lucro pré-fixada pela Receita Federal. As alíquotas variam de acordo com a atividade da empresa e o faturamento, podem optar pelo regime as empresas com faturamento anual que não exceder R$ 78 milhões. O PIS (0,65%) e a COFINS (3%) são calculados pelo regime cumulativo, incidindo diretamente sobre a receita bruta da empresa, sem direito a descontar créditos de custos e despesas. O ISS varia de 2% a 5% de acordo com o municipio. Haverá também a tributação sobre a folha de pagamentos (salarios/prolabore).
3️⃣O Lucro Real é um regime tributário em que se calcula a base do Imposto de Renda e da Contribuição Social pelo lucro líquido apurado na contabilidade da empresa. As alíquotas variam de acordo com a atividade da empresa e o faturamento. O PIS e a COFINS funcionam pelo regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o faturamento, permitindo descontar créditos de custos e despesas. O ISS varia de 2% a 5% de acordo com o municipio. Haverá também a tributação sobre a folha de pagamentos (salarios/prolabore).
Os pagamentos recebidos por pessoas jurídicas (ou pessoa física equiparada) prestadoras de serviços de saúde devem ser informados, anualmente, na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde -Dmed.