Este material analisa a tributação aplicável aos profissionais que exercem atividades por conta própria, com foco nas obrigações fiscais e previdenciárias exigidas nas esferas federal e municipal. O estudo aborda os principais tributos, cadastros, inscrições, declarações e procedimentos de recolhimento, considerando a legislação vigente. O objetivo é oferecer uma visão prática das responsabilidades legais desses profissionais, facilitando a correta conformidade tributária.
O profissional autônomo é aquele que, possuindo habilidades manuais, técnicas ou intelectuais, presta serviços por conta própria, de forma independente, sem vínculo empregatício e sem subordinação jurídica típica de relação de emprego.
Podem ser autonômos os prestadores de serviços de profissões não regulamentadas (ex.: pedreiro, pintor, eletricista, vendedor, cabeleireiro) ou o profissional liberal que está normalmente associado a profissão regulamentada e sujeita a registro em conselho ou ordem profissional (ex.: médicos, dentistas, advogados, engenheiros).
Para fins previdenciários, toda pessoa física que exerce atividade remunerada por conta própria ou presta serviços eventuais a empresas sem vínculo empregatício, incluindo sócios, titulares de empresas que recebem pró-labore e os empresários individuais, é considerada segurada obrigatória do INSS na categoria de Contribuinte Individual.
A inscrição de autônomo é o cadastro obrigatório a ser efetuado na Prefeitura do domicílio fiscal do contribuinte para a prestação de serviços por pessoa física, e é válida em todo o território nacional.
Para contribuir com a previdência social é preciso se cadastrar no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e obter um número de identificação (NIT, PIS, PASEP ou NIS).
O profissional autônomo pessoa física que que possua empregados deve realizar o cadastros no CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física),
Com a Reforma Tributária, a partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.
Formalizar por escrito a prestação de serviços é uma medida importante para deixar claro que a relação estabelecida é de natureza autônoma, e não um vínculo de emprego regido pela CLT.
Isso porque o contrato evidencia a autonomia técnica do prestador, a ausência de subordinação jurídica, a possibilidade de atendimento a múltiplos clientes e, em determinadas situações, a faculdade de substituição por outro profissional, afastando os elementos característicos do vínculo empregatício, como pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade típicas da relação de emprego.
Ao definir de forma objetiva o objeto do contrato, os prazos, a forma de pagamento e as responsabilidades de cada parte, o instrumento reforça o caráter civil da prestação de serviços e contribui para a redução do risco de reconhecimento de vínculo empregatício.
A partir de 1° de janeiro de 2026, em todos os municípios que já exigiam a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) para profissionais autônomos, a emissão de notas fiscais será por meio do Portal da NFS-e Padrão Nacional. Os autônomos estarão obrigados a emitir a NFS-e, somente se exigida e autorizada pelo município em que são cadastrados.
No Município de São Paulo, profissionais liberais e autônomos não são obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, mas podem optar por sua emissão.
Empresas ou pessoas físicas tomadoras de serviço de autonômo dispensado da emissão de NFS-e, deve emitir o RPA-Recibo de Pagamento Autônomo, documento fiscal emitido para formalizar pagamentos e garantir a retenção de impostos (INSS, IRRF e ISS). Deve constar no RPA os dados do contratante, do autônomo, o detalhamento do trabalho realizado, o valor bruto do serviço, os impostos retidos e o valor líquido a ser pago ao profissional.
Os profissionais da saúde que atuam como Pessoa Física devem utilizar o Receita Saúde para emitir o recibo eletrônico da prestação de serviços, esse documento é obrigatório na prestação de serviços para pessoa física e integra a estratégia de digitalização e cruzamento de dados das despesas médicas.
ISS é o Imposto Sobre Serviços, um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços, sua alíquota varia de 2% a 5% conforme a legislaçao de cada município. O autonômo normalmente recolhe de ISS um valor fixo trimestral ou anual.
No Município de São Paulo os autônomo e os profissionais liberais, devidamente inscritos como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), estão isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) .
Como dito antes, a pessoa física quando exerce atividade por conta própria sem vínculo empregatício, enquadra-se no INSS como Segurado contribuinte individual e deve recolher a CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O Microempreendedor Individual (MEI), também é considerado um Contribuinte Individual, mas com um regime diferenciado, pagando uma alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo.
Com Reforma Tributária temos um novo modelo de trabalhador autônomo, o nanoempreendedor, pessoa física que auferir receita bruta inferior a 50% do limite do MEI.
Pagamento
Em regra, a contribuição previdenciária do contribuinte individual é recolhida por meio da Guia da Previdência Social- GPS, até o dia 15 do mês seguinte à competência (prorrogando para o primeiro dia útil se não houver expediente bancário). O valor mínimo para arrecadação da GPS é de R$ 10,00, o contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a esse valor deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação na guia.
Os contribuintes individuais que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição, poderão optar pelo recolhimento trimestral, agrupando os valores das competências por trimestre e informando na GPS o código de receita referente a opção de pagamento trimestral.
Base de cálculo
A base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário de contribuição e corresponde à remuneração que o contribuinte individual recebe no mês pelo trabalho realizado, respeitando os limites mínimo piso (salário mínimo) e máximo permitidos (teto). Em 2026, o salário mínimo é R$ 1.621,00 e o teto do INSS é R$ 8.475,55.
O Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e Transportador Autônomo de Passageiros (TAP) tem a base de cálculo do INSS reduzida e tem a retenção da contribuição ao SEST/SENAT.
O Contribuinte Individual Rural, em alguns casos, pode ter dedução de 45% da sua contribuição ao INSS.
Alíquota
Quando o autônomo pessoa física exerce sua atividade por conta própria, sem prestar serviços a empresa (pessoa jurídica), ele pode recolher a contribuição optando pelo Plano Normal ou Plano Simplificado:
Plano normal (20%), calculado sobre o salário-de-contribuição com código de receita na GPS 1007 Contribuinte Individual Plano Normal Mensal
Plano simplificado (11%), calculado sobre o salário mínimo, exclusivo para o contribuinte individual que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa/pessoa jurídica, plano com restrições quanto a alguns direitos previdenciários e sem possibilidade de contribuir sobre base maior nesse formato, com código de receita na GPS 1163 Contribuinte Individual Plano Simplificado Mensal. Não dá direito a aposentadoria por tempo de contribuição
O contribuinte individual que tenha optado pela alíquota reduzida (11%) ou contribuído na qualidade de MEI (5%), não terá direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apenas por idade. Também não terá direito à Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Caso queira dar entrada em uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou obter a CTC, precisará complementar a contribuição mensal, ou seja, pagar a diferença entre a alíquota que foi utilizada e a de 20%.
Remuneração inferior ao salário mínimo
Se a soma das remunerações do contribuinte individual no mês ficar abaixo do salário mínimo, pode ser necessária complementação para que a competência seja considerada pelo mínimo: (salário mínimo − remuneração do mês) × alíquota aplicável.
Quando o Contribuinte Individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou a produtor rural pessoa física, ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade do próprio segurado, que poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante (recolhida/por este declarada), limitada a 9% do respectivo salário de contribuição.
Segurado
Todos os filiados ao INSS, seja na categoria Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo a qualidade de segurado do INSS. Existem algumas situações que será mantida a qualidade de segurado durante um determinado tempo, mesmo que a pessoa não contribuindo para a previdência social, é o chamado período de graça, que varia de acordo com o tipo de segurado. Durante esse período, o segurado e seus dependentes continuam amparados pela previdência social caso aconteça algum infortúnio, por exemplo morte, incapacidade para o trabalho. Terminado esse período, o segurado não mantém mais nenhum vínculo com a Previdência Social, perdendo o direito de ter algum benefício.
👉 Regulamento da Previdência Social
Estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, as pessoas físicas que receberem de outras pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou de fontes situadas no exterior, rendimentos tributáveis não sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.
A alíquota varia de acordo com o valor do rendimento, se o valor da remuneração superar o limite de isenção da Tabela Progressiva do IRPF, caberá a pagamento do imposto de renda. A partir de 2026 foi concedida redução do imposto sujeito à incidência mensal sobre os rendimentos tributáveis de até R$ 7.350,00.
O Carnê-leão é o imposto sobre a renda mensal de pessoa física residente no Brasil recebida de outra pessoa física ou do exterior. Os rendimentos tributados na fonte (salários, por exemplo) pelo imposto de renda não entram no cálculo do carnê-leão.
Dos rendimentos tributáveis do trabalho sem vínculo de emprego, é permitida a dedução de dependentes, contribuições para a Previdência Social e despesas escrituradas no Livro Caixa.
O Livro Caixa é o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício. O programa Carnê-leão permite a escrituração eletrônica do Livro Caixa.
Podem ser deduzidos dos rendimentos do trabalho não assalariado os pagamentos escriturados em Livro Caixa relativos a:
remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários
emolumentos pagos a terceiros (Valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais)
despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora (Aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal)
O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês, devendo ser pago no último dia útil do mês subsequente, através de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O código da receita no DARF será 0190- IRPF - Carnê Leão.
Se o valor do Carnê-leão for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o Darf não será gerado e o valor será adicionado automaticamente imposto do mês seguinte.
Está sujeito ao pagamento do carnê-leão, inclusive, o rendimento do serviço de transporte de carga ou de passageiros recebido de pessoa física, inclusive os relativos a fretes e carretos, bem como o prestado por taxistas, motoristas de aplicativos, se o prestador de serviço se enquadrar como pessoa física. O rendimento tributável dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos fretes e carretos recebidos ou 60%, (sessenta por cento) no caso de transporte de passageiros.
Atividades relacionadas à produção rural exercida por pessoas físicas exige o Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR.
O Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou Transportador Autônomo de Passageiros (TAP) que atua como pessoa física tem redução do rendimento bruto total do frete como base de cálculo do IRPF.
👉 Regulamento do Imposto de Renda
📌ISS
Caso o autonômo não seja devidamente inscrito na Prefeitura, o tomador do serviço, quando pessoa jurídica, fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS devido na prestação de serviço. No municipio de São Paulo o cálculo do imposto é efetuado através da NFTS - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.
📌INSS
Quando o autônomo pessoa física presta serviços para uma empresa (pessoa jurídica), a regra geral é que a tomadora faça a retenção da contribuição do segurado na fonte, à alíquota de 11%, observando o limite máximo do salário-de-contribuição. Além do valor retido, a empresa também deve realizar os recolhimentos previdenciários (Contribuição Previdenciária Patronal- CPP) de sua responsabilidade referente a contratação de autônomo, conforme previsto em lei.
Havendo prestação de serviços para mais de uma empresa no mesmo mês, cada tomadora pode reter o INSS considerando apenas o valor pago por ela. Como a soma das retenções não deve ultrapassar o limite máximo de contribuição (teto de rendimento/base de contribuição) no mês, é importante apresentar às tomadoras os comprovantes de pagamentos e de retenções já efetuadas no mês, para que a empresa ajuste a retenção e não ocorra desconto superior ao limite.
A empresa que contratar o MEI para prestar os serviços de: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria, manutenção ou reparo de veículos deverá recolher a alíquota de 20% referente à Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre esta contratação, exceto se optante pelo Simples Nacional enquadrado nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar n° 123/2006 ou optante pela Desoneração da Folha de Pagamento. Caminhoneiros têm regras específicas para contribuir como MEI.
📌IRRF
Quando o contribuinte individual exercer sua atividade prestando serviço a empresa, a responsabilidade pela retenção recolhimento do imposto é da empresa contratante (Tomadora do serviço). Está dispensada a retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais. O Código DARF será 0588 - IRRF - Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício, com vencimento no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao do pagamento, geralmente dia 20.
✍Havendo retenção pelo tomador o autonômo recebe como pagamento pelo valor dos serviços prestados, o valor líquido (valor bruto − retenções).
A Reforma Tributária institui a tributação incidente sobre o valor agregado, denominada Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
No Brasil, esse IVA adotará o modelo dual, formado pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
II - fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação ou disponibilização de serviço;
III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS:
I - o fornecedor que realizar operações:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
Art. 60. O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico.
👉 Lei Complementar nº 214/2025
O profissional pode exercer sua atividade como pessoa física ou optar por constituir pessoa jurídica.
Para a pessoa jurídica existem três opções de enquadramento tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Cabe analisar as opções de tributação que melhor atende ao profissional.
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado que permite que empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões paguem impostos de forma unificada, em uma única guia. As alíquotas variam de acordo com o tipo de atividade e o faturamento da empresa. Para algumas atividades, como serviços médicos, se a relação entre a folha de pagamento e o faturamento anual for inferior a 28% terá uma tributação mais alta (“Fator R”).
O Lucro Presumido é um regime tributário em que se calcula a base do imposto de renda e da CSLL por meio de uma margem de lucro pré-fixada pela Receita Federal. As alíquotas variam de acordo com a atividade da empresa e o faturamento, podem optar pelo regime as empresas com faturamento anual que não exceder R$ 78 milhões. Em 2026 houve uma alteração no percentual de presunção do lucro para empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.
O Lucro Real é um regime tributário em que se calcula a base do imposto de renda e da CSLL com base no lucro líquido apurado na contabilidade da empresa. As alíquotas variam de acordo com a atividade da empresa e o faturamento.
Empresas prestadora de serviços médicos e de saúde devem, até o último dia útil do mês de fevereiro apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), onde são informados os valores recebidos de pessoas físicas pelos serviços profissionais de psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade.