TRIBUTAÇÃO DE RESTAURANTES E SIMILARES
(FOOD SERVICE / AFL - ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR)
Conhecer a tributação do seu setor é um ponto essencial para garantir conformidade com a legislação e diante da complexidade do sistema tributário brasileiro, contar com uma boa assessoria fiscal e contábil é fundamental para o progresso do seu negócio.
A atividade objeto da presente análise é CNAE 56.11-2-01 - Restaurantes e similares
ICMS NAS VENDAS DAS REFEIÇÕES
No fornecimento de alimentação, exceto bebidas, aplica-se a alíquota de ICMS de 12% (doze por dento), art. 54, XII, do RICMS/2000, A aplicação dessa alíquota independe do local onde ocorrerá o seu consumo (incluindo os casos de vendas por delivery ou para retirada pelo próprio cliente).
O NCM 2106.90.90 Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, é comumente utilizado para identificar refeições elaboradas em estabelecimentos comerciais.
Para classificar corretamente a mercadoria consulte a Tabela do NCM-TIPI. Ressalte-se que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Deve ser considerado que o NCM do produto adquirido como insumo, em regra, não é o mesmo NCM do produto final, por exemplo, o NCM do arroz cru comprado no mercado é diferente do NCM do arroz preparado/cozido e vendido no restaurante (refeição/ preparação alimentícia). Com exceção, claro, dos casos de simples revenda, como refrigerante, água, cerveja, sobremesa industrializada fechada etc., em que o produto sai exatamente como entrou.
O recolhimento do ICMS será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR. O CNAE 56112 está classificado no CPR 1200 o prazo para recolhimento do imposto é até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, Anexo IV do RICMS/SP.
No fornecimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária (água, refrigerante, cerveja), na condição de contribuinte substituído não incidirá o ICMS.
No Estado de São Paulo temos o regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação que poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS com sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito). Esse regime não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. Devem ser observadas as demais normas previstas no referido decreto paulista que vigorará até 31 de dezembro de 2026, Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT 31/2001.
É entendimento da SEFAZ/SP que estão incluídas no conceito de alimentação bebidas como sucos, chás, cafés, chocolates, leite e similares, fornecidas para serem consumidas no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo, Resposta à Consulta Tributária 21281/2020.
ICMS NA VENDA DE REFRIGERANTE, CERVEJA, CHOPE E ÁGUA
O pagamento do ICMS incidente na saída de cervejas e água com destino a estabelecimento localizado em território paulista ocorre sob o regime de substituição tributária, Portaria CAT 68/19.
Assim, se a mercadoria foi adquirida de contribuinte substituto, o imposto da sua operação já foi recolhido antecipadamente.
Tratando-se de venda de produtos adquiridos de terceiros e sujeitos ao regime de substituição tributária, em que o estabelecimento somente irá revendê-los, ou seja, não sofrerão nenhum processo de industrialização, a Nota Fiscal de venda deverá consignar o CFOP 5.405 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").
A partir de 1º de julho de 2026, conforme Portaria SRE 09/2026, alguns produtos serão excluídos do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, entre eles a água mineral.
ICMS NAS VENDAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E NÃO ALCOÓLICAS RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO DE BEBIDAS
Conforme orientação da SEFAZ/SP em Resposta à Consulta Tributária 18393/2018, a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com seus respectivos NCMs.
Se as referidas “bebidas alcoólicas e não alcoólicas servidas em doses e também drinks e coquetéis para usuário final” encontrarem-se classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000; se classificadas em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do mesmo Regulamento.
NCM listado nas normas referente a ICMS 25% (consulte a legislação na integra):
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
ICMS NAS COMPRAS DOS INSUMOS
Em se tratando de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação do ICMS e baseado no princípio de não-cumulatividade, o contribuinte compensa o ICMS das operações de saídas com o valor do imposto pago nas operações de entradas. Ou seja, o ICMS a pagar destacado nas notas fiscais de venda é compensado com ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição dos insumos utilizados na produção das refeições.
Na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado haverá a incidência do Diferencial de alíquotas previsto no Art. 117 do RICMS/SP.
PIS E COFINS
O PIS e da COFINS serão tributados aplicando-se as alíquotas de 0,65% e 3,00%, respectivamente, sobre as receitas auferidas no período, exceto produtos que possuem algum tratamento diferenciado (incidência monofásica, substituição tributária, alíquota zero, suspensão).
Para fins de determinação da Contribuição para o PIS e da COFINS, será excluído da base de cálculo o ICMS destacado no documento fiscal, Regulamento do PIS e COFINS.
No fornecimento de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (água e refrigerante), o varejista aplica alíquota zero em suas vendas, artigo 14 e 28 da Lei n° 13.097/2015.
Observar futuras alterações inseridas pela Reforma Tributária.
Conforme orientação SPED, Tabela 4.3.10, a revenda a alíquota zero por PJ varejistas, nos termos do art. 28 da Lei 13.097/2015, deve ser escriturada com o código 918 da Tabela 4.3.13 e CST 6 Operação Tributável a Alíquota Zero.
Código 918 - Receita decorrente da venda de bebidas frias, classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex02; 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00); e 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, quando auferida pela pessoa jurídica varejista, assim considerada, a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
NCM listado nas normas referente a Pis e Cofins 0% (consulte a legislação na integra):
2106.90.10 - Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas
22.01 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas
2201.90.00 - Outros
2202.10.00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
2202.91.00 - Cerveja sem álcool
2202.99.00 - Outras
2203.00.00 Cervejas de malte.
BEBIDAS FRIAS - REVENDA PIS E COFINS 0% E A LC 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu uma redução linear de 10% sobre determinados incentivos e benefícios fiscais federais. A redução não atinge todo e qualquer tratamento tributário diferenciado de forma automática. Para que o benefício seja alcançado, é necessário que ele esteja relacionado a tributos previstos na própria LC 224/2025 e, cumulativamente, conste no Demonstrativo de Gastos Tributários — DGT anexo ao PLOA/LOA 2026 ou esteja expressamente indicado entre os regimes mencionados pela lei.
Assim, a análise deve ser feita benefício por benefício, verificando se o tratamento fiscal está dentro do rol alcançado pela redução. Quando aplicável a benefício de alíquota zero, isenção ou redução de base, a tributação passa a corresponder a 10% da alíquota padrão do respectivo tributo, observadas as regras da regulamentação.
No caso das bebidas frias, previstas na Lei nº 13.097/2015, não deve haver alteração na tributação da venda varejista apenas em razão da LC 224/2025. Embora a Receita Federal já tenha se manifestado no sentido de que, a partir de 01/05/2015, o regime das bebidas frias da Lei nº 13.097/2015 não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa, a venda varejista desses produtos permanece sujeita à regra específica de alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, prevista na legislação própria.
Dessa forma, ainda que tecnicamente não se trate mais de regime monofásico/concentrado em etapa única nos moldes anteriores, não foi identificado enquadramento das bebidas frias no rol de benefícios sujeitos à redução linear da LC 224/2025. Portanto, para a venda varejista de bebidas frias, permanece o tratamento já previsto na legislação específica, com PIS/Pasep e Cofins à alíquota zero, salvo futura orientação oficial em sentido diverso.
IRPJ E CSLL
Na venda de mercadorias o IRPJ terá percentual de presunção de 8%, alíquota de 15% e adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.
A CSLL terá percentual de presunção de 12%, alíquota de 9% e acréscimo de 10% no percentual de presunção sobre receita bruta, se esta exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
IPI
O RIPI-Regulamento do IPI estabelece que o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor, não é considerado como industrialização.
Portanto, na tributação das vendas de refeições efetuadas por restaurantes e estabelecimentos similares não se aplica o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
IBS E CBS
Como regra geral, o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços) serão tributados aplicando-se as alíquotas definidas na legislação sobre o valor da operação com bens e serviços.
Em 2026 as empresas de Lucro Real e Lucro Presumido já precisam destacar o IBS e a CBS em suas Notas Fiscais Eletrônicas.
Alíquotas de teste vigentes entre 01.01.2026 a 31.12.2026:
IBS Alíquota 0,1% (substitui o ICMS e ISS)
CBS Alíquota 0,9% (substitui o PIS e COFINS)
As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com artigos 273 a 276 da Lei Complementar n° 214/2025. As alíquotas do IBS e da CBS relativas à essas operações ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) e aplica-se também ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. O assunto também é abordado nos artigos 396 a 401 do Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (Resolução CGIBS n° 006/2026) e Regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (Decreto n° 12.955/2026).
Com a futura implantação do split payment parte desses tributos será retida automaticamente no ato da venda, diretamente para o governo.
IMPOSTO SELETIVO
Instituído pela Reforma Tributária, o Imposto Seletivo, também conhecido popularmente como "imposto do pecado", incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, desestimulando o seu consumo. Entre os produtos sujeitos ao imposto estão as bebidas alcoólicas.
O Imposto Seletivo substitui o IPI, terá incidência única e não haverá a possibilidade de aproveitar os créditos de operações anteriores ou gerar créditos para as operações posteriores.
CFOP NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA DE REFEIÇÕES
A legislação tributária paulista, considera como industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. Porém, cabe ressaltar que, em âmbito federal a atividade é considerada como comercial, ou seja, não há incidência IPI.
Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.
Na venda do conjunto refeição com bebida, a nota fiscal deverá discriminar individualmente a refeição e a bebida, cada qual com seu respectivo CFOP.
Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), e especificamente no caso de aquisição de produtos com retenção antecipada do imposto por substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).
SIMPLES NACIONAL
A tributação será determinada pelo Anexo I da LC 123/2006.
As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, CFOP 5405, deverão ser informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado. Exemplo cervejas, refrigerantes, água.
Da mesma forma a segregação ocorre nas vendas de mercadorias sujeitas ao regime monofásico do PIS e COFINS efetuadas por pessoa jurídica na condição de varejista. Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à comercialização no atacado ou varejo de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, cuja alíquota esteja reduzida a zero, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4° da Resolução CGSN n° Resolução CGSN n° 140, de 2018, o percentual correspondente à PIS e COFINS, Solução de Consulta Cosit nº 220/2021.
Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, contribuinte deverá recolher o valor do Diferencial de Alíquotas equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12 ou 4%) pela base de cálculo.
GORJETAS COMPULSÓRIAS
A Solução de Consulta Cosit nº 70, de 3 de abril de 2024, trata -se de consulta relativa à interpretação da legislação tributária federal, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, em que a interessada deseja esclarecer se a gorjeta compulsória cobrada em nota fiscal, integralmente repassada a seus empregados garçons, compõe sua receita bruta em face da base de cálculo dos tributos federais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Segundo o STJ, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, Contribuição para o Pis /Pasep e COFINS, visto não constituírem receita própria dos empregadores.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem as bases de cálculo dos seguintes tributos: IRPJ e CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido; e COFINS e Contribuição para o Pis/Pasep, no regime cumulativo.
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Essas são as principais obrigações que podem atingir restaurantes e similares, variando conforme o regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real).
eSocial - Sistema que reúne informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dos empregados
EFD-Reinf - Escrituração destinada à informação de retenções tributárias
DCTFWeb - Declaração que consolida os débitos de contribuições previdenciárias e outras contribuições federais, gerando a guia de pagamento (DARF)
MIT (Módulo de Inclusão de Tributos) - Módulo utilizado para informar tributos federais e compor a DCTFWeb
ECD (Escrituração Contábil Digital) - Livro contábil eletrônico que substitui os livros Diário, Razão e auxiliares em papel, enviado ao SPED
ECF (Escrituração Contábil Fiscal) - Declaração que demonstra a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando as informações da contabilidade da empresa
EFD-Contribuições - Escrituração digital utilizada para apuração do PIS/Pasep, da Cofins
EFD ICMS/IPI (SPED Fiscal) - Escrituração que reúne documentos fiscais, apuração e informações relativas ao ICMS e ao IPI
Controle de estoques - Registro da movimentação e do saldo de mercadorias, utilizado para controle interno e atendimento às exigências fiscais
Declaração Municipal de Serviços - Declaração enviada contendo os serviços prestados e/ou contratados, utilizada para fiscalização e apuração do ISS
PGDAS-D (Simples Nacional) - Sistema utilizado pelas empresas do Simples Nacional para informar a receita mensal e calcular os tributos devidos no DAS
DEFIS (Simples Nacional) - Declaração anual das empresas optantes pelo Simples Nacional, contendo informações econômicas, fiscais e societárias do exercício
DeSTDA - Declaração exigida para empresas do Simples Nacional informarem o ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e antecipação
Registro Sintegra - Arquivo eletrônico contendo registros de operações com mercadorias, utilizado por alguns estados para controle e fiscalização do ICMS
LALUR e LACS - Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e o Livro de Apuração da CSLL (LACS) para empresas do Lucro Real