TRIBUTAÇÃO DE RESTAURANTES E SIMILARES

(FOOD SERVICE / AFL - ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR)

 

Conhecer a tributação do seu setor é um ponto essencial para garantir conformidade com a legislação e diante da complexidade do sistema tributário brasileiro, contar com uma boa assessoria fiscal e contábil é fundamental para o progresso do seu negócio.

A atividade objeto da presente análise é CNAE 56.11-2-01 - Restaurantes e similares



ICMS NAS VENDAS DAS REFEIÇÕES

No fornecimento de alimentação, exceto bebidas, aplica-se a alíquota de ICMS de 12% (doze por dento), art. 54, XII, do RICMS/2000, A aplicação dessa alíquota independe do local onde ocorrerá o seu consumo (incluindo os casos de vendas por delivery ou para retirada pelo próprio cliente).

O NCM 2106.90.90 Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, é comumente utilizado para identificar refeições elaboradas em estabelecimentos comerciais.

Para classificar corretamente a mercadoria consulte a Tabela do NCM-TIPI. Ressalte-se que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Deve ser considerado que o NCM do produto adquirido como insumo, em regra, não é o mesmo NCM do produto final, por exemplo, o NCM do arroz cru comprado no mercado é diferente do NCM do arroz preparado/cozido e vendido no restaurante (refeição/ preparação alimentícia). Com exceção, claro, dos casos de simples revenda, como refrigerante, água, cerveja, sobremesa industrializada fechada etc., em que o produto sai exatamente como entrou.

O recolhimento do ICMS será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR. O CNAE 56112 está classificado no CPR 1200 o prazo para recolhimento do imposto é até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, Anexo IV do RICMS/SP.

No fornecimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária (refrigerante, cerveja), na condição de contribuinte substituído não incidirá o ICMS.




ICMS NA VENDA DE REFRIGERANTE, CERVEJA, CHOPE  

O pagamento do ICMS incidente na saída desses produtos com destino a estabelecimento localizado em território paulista ocorre sob o regime de substituição tributária, Portaria CAT 68/19.

Assim, se a mercadoria foi adquirida de contribuinte substituto, o imposto da sua operação já foi recolhido antecipadamente.

Tratando-se de venda de produtos adquiridos de terceiros e sujeitos ao regime de substituição tributária, em que o estabelecimento somente irá revendê-los, ou seja, não sofrerão nenhum processo de industrialização, a Nota Fiscal de venda deverá consignar o CFOP 5.405 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").





ICMS NA VENDA DE  ÁGUA MINERAL

A partir de 1º de julho de 2026, conforme Portaria S​RE 09/2026, alguns produtos foram excluídos do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, entre eles a água mineral. 

A Portaria CAT 68/2019  divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. 

Devido à essas recentes alterações na tributação da água mineral será necessário efetuar a atualização no sistema de emissor de notas fiscais de forma que nas revendas deste produto seja indicado no documento fiscal o CFOP 5102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Anteriormente à essas alterações os seus documentos fiscais informavam o CFOP 5405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros sujeita a ICMS substituição tributária.

Caso não haja alíquota de ICMS específica para o produto, aplica-se a regra geral de 18%, conforme o artigo 52, inciso I, do RICMS/SP. 




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ICMS NAS VENDAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E NÃO ALCOÓLICAS RESULTANTES DA TRANSFORMAÇÃO DE BEBIDAS  

Conforme orientação da SEFAZ/SP em Resposta à Consulta Tributária 18393/2018, a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com seus respectivos NCMs. 

Se as referidas “bebidas alcoólicas e não alcoólicas servidas em doses e também drinks e coquetéis para usuário final” encontrarem-se classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000; se classificadas em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do mesmo Regulamento.

NCM listado nas normas referente a ICMS 25% (consulte a legislação na integra):




ICMS NAS COMPRAS DAS MERCADORIAS

Em se tratando de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação do ICMS e baseado no princípio de não-cumulatividade, o contribuinte compensa o ICMS das operações de saídas com o valor do imposto pago nas operações de entradas. Ou seja, o ICMS a pagar destacado nas notas fiscais de venda é compensado com ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição dos insumos utilizados na produção das refeições.

Na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado haverá a incidência do Diferencial de alíquotas previsto no Art. 117 do RICMS/SP.




PIS E COFINS CUMULATIVO

No regime cumulativo, o PIS e da COFINS serão tributados aplicando-se as alíquotas de 0,65% e 3,00%, respectivamente, sobre as receitas auferidas no período, exceto produtos que possuem algum tratamento diferenciado (incidência monofásica, substituição tributária, alíquota zero, suspensão).

Para fins de determinação da Contribuição para o PIS e da COFINS, será excluído da base de cálculo o ICMS destacado no documento fiscal, Regulamento do PIS e COFINS.

No fornecimento de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (água e refrigerante), o varejista aplica alíquota zero em suas vendas, artigo 14 e 28 da Lei n° 13.097/2015.

Observar futuras alterações inseridas pela Reforma Tributária.





BEBIDAS FRIAS - REVENDA PIS E COFINS 0% E A LC 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu uma redução linear de 10% sobre determinados incentivos e benefícios fiscais federais. A redução não atinge todo e qualquer tratamento tributário diferenciado de forma automática. Para que o benefício seja alcançado, é necessário que ele esteja relacionado a tributos previstos na própria LC 224/2025 e, cumulativamente, conste no Demonstrativo de Gastos Tributários — DGT anexo ao PLOA/LOA 2026 ou esteja expressamente indicado entre os regimes mencionados pela lei.

Assim, a análise deve ser feita benefício por benefício, verificando se o tratamento fiscal está dentro do rol alcançado pela redução. Quando aplicável a benefício de alíquota zero, isenção ou redução de base, a tributação passa a corresponder a 10% da alíquota padrão do respectivo tributo, observadas as regras da regulamentação.

No caso das bebidas frias, previstas na Lei nº 13.097/2015, não deve haver alteração na tributação da venda varejista apenas em razão da LC 224/2025. Embora a Receita Federal já tenha se manifestado no sentido de que, a partir de 01/05/2015, o regime das bebidas frias da Lei nº 13.097/2015 não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa, a venda varejista desses produtos permanece sujeita à regra específica de alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, prevista na legislação própria.

Dessa forma, ainda que tecnicamente não se trate mais de regime monofásico/concentrado em etapa única nos moldes anteriores, não foi identificado enquadramento das bebidas frias no rol de benefícios sujeitos à redução linear da LC 224/2025. Portanto, para a venda varejista de bebidas frias, permanece o tratamento já previsto na legislação específica, com PIS/Pasep e Cofins à alíquota zero, salvo futura orientação oficial em sentido diverso.

Conforme orientação SPED, Tabela 4.3.10, a revenda a alíquota zero por PJ varejistas, nos termos do art. 28 da Lei 13.097/2015, deve ser escriturada com o código 918 da Tabela 4.3.13 e CST 6  Operação Tributável a Alíquota Zero.


Código 918 - Receita decorrente da venda de bebidas frias, classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex02; 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00); e 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, quando auferida pela pessoa jurídica varejista, assim considerada, a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.


NCM-TIPI listado nas normas referente a Pis e Cofins 0% (consulte a legislação na integra):




IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

Na venda de mercadorias o IRPJ terá percentual de presunção de 8%, alíquota de 15% e adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.

A CSLL terá percentual de presunção de 12%, alíquota de 9% e acréscimo de 10% no percentual de presunção sobre receita bruta, se esta exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.




IPI

O RIPI-Regulamento do IPI estabelece que o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor, não é considerado como industrialização.

Portanto, na tributação das vendas de refeições efetuadas por restaurantes e estabelecimentos similares não se aplica o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).




IBS E CBS

Como regra geral, o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços) serão tributados aplicando-se as alíquotas definidas na legislação sobre o valor da operação com bens e serviços. 

Em 2026 as empresas de Lucro Real e Lucro Presumido já precisam destacar o IBS e a CBS em suas Notas Fiscais Eletrônicas.

Alíquotas de teste vigentes entre 01.01.2026 a 31.12.2026:

As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com artigos 273 a 276 da Lei Complementar n° 214/2025. As alíquotas do IBS e da CBS relativas à essas operações ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) e aplica-se também ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. O assunto também é abordado nos artigos 396 a 401 do Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (Resolução CGIBS n° 006/2026) e Regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (Decreto n° 12.955/2026).

Com a futura implantação do split payment parte desses tributos será retida automaticamente no ato da venda, diretamente para o governo.




IMPOSTO SELETIVO

Instituído pela Reforma Tributária, o Imposto Seletivo, também conhecido popularmente como "imposto do pecado", incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, desestimulando o seu consumo. Entre os produtos sujeitos ao imposto estão as bebidas alcoólicas.

O Imposto Seletivo substitui o IPI, terá incidência única e não haverá a possibilidade de aproveitar os créditos de operações anteriores ou gerar créditos para as operações posteriores.




CFOP NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA DE REFEIÇÕES

A legislação tributária paulista, considera como industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. Porém, cabe ressaltar que, em âmbito federal a atividade é considerada como comercial, ou seja, não há incidência IPI.

Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

Na venda do conjunto refeição com bebida, a nota fiscal deverá discriminar individualmente a refeição e a bebida, cada qual com seu respectivo CFOP.

Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), e especificamente no caso de aquisição de produtos com retenção antecipada do imposto por substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).




SIMPLES NACIONAL

A tributação será determinada pelo Anexo I da LC 123/2006.

As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, CFOP 5405, deverão ser informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado. Exemplo cervejas, refrigerantes, água.

Da mesma forma a segregação ocorre nas vendas de mercadorias sujeitas ao regime monofásico do PIS e COFINS efetuadas por pessoa jurídica na condição de varejista. Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à comercialização no atacado ou varejo de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, cuja alíquota esteja reduzida a zero, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4° da Resolução CGSN n° Resolução CGSN n° 140, de 2018, o percentual correspondente à PIS e COFINS, Solução de Consulta Cosit nº 220/2021.

Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, contribuinte deverá recolher o valor do Diferencial de Alíquotas equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12 ou 4%) pela base de cálculo.




GORJETAS 

A Solução de Consulta Cosit nº 70, de 3 de abril de 2024, trata -se de consulta relativa à interpretação da legislação tributária federal, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, em que a interessada deseja esclarecer se a gorjeta compulsória cobrada em nota fiscal, integralmente repassada a seus empregados garçons, compõe sua receita bruta em face da base de cálculo dos tributos federais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Segundo o STJ, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, Contribuição para o Pis /Pasep e COFINS, visto não constituírem receita própria dos empregadores.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem as bases de cálculo dos seguintes tributos: IRPJ e CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido; e COFINS e Contribuição para o Pis/Pasep, no regime cumulativo.


No Estado de São Paulo, Resposta Consulta 33566/2026:

I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000.

II. A gorjeta deverá corresponder a um item separado do documento fiscal, com as seguintes indicações: 

(i) CFOP 5.949; 

(ii) CST 40; e 

(iii) código da NCM com o valor “99”.

III. Deverá ser informado o Código de Benefício Fiscal (cBenef) da “Tabela cBenef SP”, prevista no artigo 2º da Portaria SRE 70/2025, correspondente ao dispositivo legal aplicável à operação. Na atual Tabela cBenef SP é o SP019090  - Exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS ou da receita bruta no caso de contribuintes optantes pelo regime especial para fornecimento de alimentação. 





OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA – VENDA PARA RESTAURANTE E SIMILARES QUE IRÃO UTILIZÁ-LOS COMO INSUMOS NO PREPARO DE REFEIÇÕES 

Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.

Por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação, https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC11997_2016.aspx.

Importante mencionar que SEFAZ/SP tem diversos precedentes no sentido de que os produtos (café torrado e moído, descafeinado ou não, achocolatado em pó e preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café), quando adicionados à água fervente ou leite para obtenção de cafezinhos, chocolate ou cappuccino, conforme o caso, não são integrados ou consumidos em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Portanto, uma vez que as mercadorias adquiridas pelo contribuinte se submetem ao regime de substituição tributária do ICMS, está correto o fornecedor da mercadoria (substituto) em recolher antecipadamente o imposto referente às operações subsequentes, O processo de preparação dessas bebidas não acarretará qualquer alteração na forma de tributação dessas mercadorias. Tendo em vista que o imposto referente a essas saídas já foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, o contribuinte não deverá promover novo destaque e recolhimento do ICMS, devendo observar o artigo 274 e seguintes do RICMS/2000 quanto a suas obrigações acessórias.  https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC20001_2019.aspx.





ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD-ICMS/IPI)

Algumas informações que devem ser observadas para o correto preenchimento da declaração.


Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos. A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco) .


Este bloco destina-se a informar o inventário físico do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente. Deve ser gerado  abertura do bloco H, indicando se há registros de informações no bloco no período de referência fevereiro de cada ano. 


Este registro destina-se a identificar o valor total recebido pelo declarante, relativo a operações e prestações de serviços, realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB. Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. 





PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Essas são as principais obrigações que podem atingir restaurantes e similares, variando conforme o regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real).






REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET

No Estado de São Paulo temos o regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação que poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS com sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito). Esse regime não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. Devem ser observadas as demais normas previstas no referido decreto paulista que vigorará até 31 de dezembro de 2026.

Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto nº 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo. 

É entendimento da SEFAZ/SP que estão incluídas no conceito de alimentação bebidas como sucos, chás, cafés, chocolates, leite e similares, fornecidas para serem consumidas no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo, Resposta à Consulta Tributária 21281/2020.

Não se aplica o regime especial de tributação ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. 


Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os valores relativos a:

a) operação ou prestação não tributada por disposição constitucional;

b) operação ou prestação cancelada;

c) desconto incondicional concedido;

d) devolução;

e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

f) mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto. 


Não se incluem na receita bruta: 

1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:

a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.


Não se incluem na receita bruta o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto. Tendo em vista que o pagamento do imposto incidente na saída de água, refrigerante e suco com destino a estabelecimento localizado em território paulista ocorre sob o regime de substituição tributária (Anexos III e XVI, respectivamente, da Portaria CAT 68/2019 - artigos 293 e 313-W, respectivamente, do RICMS/2000), se o contribuinte adquiriu essas mercadorias de contribuinte substituto, o imposto da sua operação já foi recolhido antecipadamente. Ou seja, não estão incluídas no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária.


As principais exigências do Decreto 51.597/2007 e da Portaria CAT 31/2001, são:

 


O contribuinte poderá escriturar de forma simplificada o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, com a utilização das seguintes colunas:

1 - "Data da Entrada";

2 - "Documento Fiscal";

3 - "Valor Contábil";

4 - "Outras" sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", inclusive para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;


O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, será escriturado na forma da legislação, observando-se o que segue:

1 - relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime especial de tributação, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual previsto sobre o valor lançado na coluna "Valor Contábil";

2 - tratando-se de outras saídas, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista para a operação;



O contribuinte optante pelo regime especial de tributação que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: 

1 - no § 1º do artigo 313-W (OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;

2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 (OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO) e 32 do § 1º do artigo 313-G  (Revogado - Operações com toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00) do Regulamento do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.


O crédito de ICMS pago na aquisição de bebidas alcoólicas destinadas ao preparo de "drinks/coquetéis", cuja saída não se submete ao regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007, poderá ser aproveitado, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000.  Também pode ser aproveitado o crédito do ICMS, retido antecipadamente, na aquisição de bebidas alcoólicas, cuja saída ocorra de maneira fracionada (doses, taças e etc.), conforme artigo 272 do RICMS/2000. Situação em que a mercadoria é adquirida com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária e não são destinadas a posterior comercialização, mais sim ao emprego em seu processo industrial.

Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.  


A Decisão Normativa CAT 5/2001, trata do  Regime especial de tributação das Bebidas alcoólicas "quentes" em Hotéis, pensões ou congêneres e sua aplicabilidade, quando servidas juntamente com as refeições e o seu valor não for preponderante em relação ao faturamento representado pelo fornecimento e pelas saídas de alimentos, onerados pelo ICMS.


Com relação à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e COFINS, a Solução de Consulta Cosit nº 96/2024 esclarece que, o ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda quando for apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração. Trata-se de consulta interposta por pessoa jurídica que alega exercer atividade econômica de restaurante e afirma ser beneficiária do regime especial de tributação do ICMS instituído pelo Decreto Estadual nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007 .



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51597.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat312001.aspx

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33063_2025.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33538_2026.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33528_2026.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC31326_2025.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC32809_2025.aspx 

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC15644_2017.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21825_2020.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25792_2022.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27300_2023.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC32716_2025.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC29119_2023.aspx