Lucros e Dividendos
O Lucro é o resultado da empresa após apurar receitas e despesas e Dividendos são a parte do lucro que a empresa distribui aos sócios/acionistas.
Conforme previsto no Art. 1.018 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), as pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas ou darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Os lucros e dividendos eram isentos de Imposto de Renda (IR) desde 1996, no entanto, a partir de 1º de janeiro de 2026, haverá tributação na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica, tendo em vista a Lei nº 15.270, de 2025, que implementou a chamada “tributação das altas rendas”.
Essa retenção na fonte deve ser realizada por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
O prazo para o recolhimento do IRRF é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, o código de receita do DARF é “1841 - IRRF - Lucros ou Dividendos”.
O IRRF retido pela pessoa jurídica no decorrer do ano-calendário poderá ser deduzido do imposto apurado nesse regime.
Os lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física em valor inferior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês não ficam sujeitos à retenção do IRRF pela pessoa jurídica.
A distribuição de lucros deve ser informada na EFD-REINF por meio dos eventos da série R-4000, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, conforme Instrução Normativa RFB nº 2043/2021.
Se o total de rendimentos auferidos no ano pela pessoa física superar R$ 600.000,00, a pessoa física deverá submeter os rendimentos dos lucros e dividendos recebidos a partir de 2026 ao regime de tributação anual de altas rendas previsto no art. 16-A da Lei nº 15.270, de 2025. Na hipótese em que o contribuinte aufira rendimentos a título de lucros e dividendos e de outros rendimentos em montante inferior a R$ 600.000,00, o valor do IRRF retido pela empresa sobre os lucros distribuídos poderá ser restituído ao contribuinte.
A Receita Federal publicou Perguntas e Respostas, esclarecendo diversos pontos sobre Tributação de Altas Rendas - Considerações sobre Lucros e Dividendos.