A Reforma Tributária institui a tributação incidente sobre o valor agregado, denominada Imposto sobre Valor Agregado (IVA). No Brasil, esse IVA adotará o modelo dual, formado pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Embora a reforma tributária impacte a estrutura de arrecadação do Simples Nacional, as alíquotas totais não serão alteradas, o que muda é a distribuição da carga tributária entre os tributos que compõem o regime.
✅Criação de novos tributos
✔CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços (Federal) - Substitui o PIS e a COFINS
✔IBS: Imposto sobre Bens e Serviços (Estadual e Municipal) - Substitui o ICMS e o ISS
✔IS: Imposto Seletivo (Federal) - Incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, popularmente conhecido como "Imposto do Pecado" substituirá parcialmente o IPI
⛔Extinção de tributos
✔PIS/PASEP: Contribuição para o Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Federal)
✔COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Federal)
✔ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Estadual)
✔ISSQN: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Municipal)
✔IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados (Federal) reformulado para tributar somente os produtos concorrentes aos que são produzidos na Zona Franca de Manaus - ZFM
A transição começa em 2026 e vai até 2033, conforme a seguinte progressão:
➡2025: Continuação da cobrança do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS nos moldes atuais
➡2026: Alíquota de teste de 0,9% CBS e 0,1% IBS será aplicada para ajustes nos sistemas de controle.
➡2027 e 2028: Extinção do PIS e COFINS e início da CBS. O IBS, permanece com alíquota de 0,1%. O IS será instituido.
➡2029 a 2032: Redução gradual nas alíquotas de ICMS e ISS e aumento da alíquota do IBS
➡2033: Fim do ICMS e ISS, com plena aplicação do IBS
A partir de janeiro de 2026, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) padrão nacional se torna obrigatória, para todos os municipios, através do emissor disponibilizado pela Receita Federal ou integrando seus próprios sistemas ao ambiente unificado. Até então, cada município poderia estabelecer um modelo de documento fiscal para registro de prestação de serviço.
O município de São Paulo manterá o emissor próprio de notas fiscais, ou seja, as empresas estabelecidas neste município continuarão a utilizar a NFS-e através do sistema municipal atualmente disponível, seja no endereço eletrônico (https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx) ou na forma de emissão via webservice, que é utilizada para integrar seus próprios sistemas de informações com o Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas da Prefeitura de São Paulo.
O município de Osasco, também optou por manter a emissão das NFS-e por meio do sistema municipal já existente (https://nfe.osasco.sp.gov.br/EissnfeWebApp/Portal/), que será devidamente adaptado ao leiaute e às exigências técnicas do padrão nacional. Esse modelo permitirá a integração e o compartilhamento automático das informações com a base nacional da Receita Federal, garantindo plena conformidade com as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e.
A partir de janeiro de 2026 haverá esse destaque de CBS e IBS nos documentos fiscais emitidos, mas não haverá pagamento. Deverá ser informado o Código de Situação Tributária (CST) e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib).
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, não haverá qualquer alteração em 2026. Essas empresas somente passarão a destacar o IBS e a CBS em seus documentos fiscais a partir de 2027, preservando-se integralmente o regime simplificado no primeiro ano da transição.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços anunciaram que até 01/04/2026 não haverá aplicação de multas ou penalidades pela ausência de preenchimento dos campos da CBS e do IBS nas notas fiscais e será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:
(...)
§ 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 2º O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
A partir de 2027 o MEI passa a ser obrigado a emitir Nota Fiscal não somente para pessoa jurídica, como também para pessoas físicas.
Ficam instituídos:
I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.
O IBS e a CBS incidem, como regra, sobre as operações de fornecimento de bens e serviços.
Os estados definirão a alíquota do IBS estadual, e os municípios determinarão a alíquota do IBS municipal.
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação. Não integram a base de cálculo, o IBS e da CBS incidentes sobre a operação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e os descontos incondicionais.
As empresas de “Regime Regular” (não optantes pelo Simples Nacional) terão direito a crédito correspondente ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens e de serviços.
Caso o fornecedor seja Simples Nacional, será permitida a apropriação de créditos correspondentes aos percentuais de IBS e CBS equivalente ao que foi calculado no Simples Nacional no mês de operação. A alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no documento fiscal.
Para as empresas optante pelo Simples Nacional não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS.
Opcionalmente, a partir de 2027, a empresa Simples Nacional poderá optar por recolher o IBS e a CBS fora do PGDAS, assim ficará sujeito as mesmas alíquotas e regras de uma empresa do “Regime Regular” (Não optante pelo Simples Nacional), mantendo inclusive o direito ao crédito sobre as aquisições. Essa opção ficou popularmente conhecida como “Simples Nacional Híbrido”. Essa opção deve ser feita nos meses de setembro e abril para início em janeiro e julho de cada ano.
Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a:
I - veículos
II - embarcações e aeronaves
III - produtos fumígenos
IV - bebidas alcoólicas
V - bebidas açucaradas
VI - bens minerais
VII - concursos de prognósticos e fantasy sport (concursos de sorteio de números, loterias, apostas e esporte eletrônico)
O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.
A base de cálculo do IS é, como regra geral, o valor de venda na comercialização.
Não integram a base de cálculo, o montante da CBS, do IBS e do próprio IS incidentes na operação e os descontos incondicionais.
O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal.
As alíquotas do IS serão definidas na lei.