A Reforma Tributária institui a tributação incidente sobre o valor agregado, denominada Imposto sobre Valor Agregado (IVA). No Brasil, esse IVA adotará o modelo dual, formado pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Embora a reforma tributária impacte a estrutura de arrecadação do Simples Nacional, as alíquotas totais não serão alteradas, o que muda é a distribuição da carga tributária entre os tributos que compõem o regime.
✅Criação de novos tributos
✔CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços (Federal) - Substitui o PIS e a COFINS
✔IBS: Imposto sobre Bens e Serviços (Estadual e Municipal) - Substitui o ICMS e o ISS
✔IS: Imposto Seletivo (Federal) - Incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, popularmente conhecido como "Imposto do Pecado" substituirá parcialmente o IPI
⛔Extinção de tributos
✔PIS/PASEP: Contribuição para o Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Federal)
✔COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Federal)
✔ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Estadual)
✔ISSQN: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Municipal)
✔IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados (Federal) reformulado para tributar somente os produtos concorrentes aos que são produzidos na Zona Franca de Manaus - ZFM
A transição começa em 2026 e vai até 2033, conforme a seguinte progressão:
➡2025: Continuação da cobrança do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS nos moldes atuais
➡2026: Alíquota de teste de 0,9% CBS e 0,1% IBS será aplicada para ajustes nos sistemas de controle.
➡2027 e 2028: Extinção do PIS e COFINS e início da CBS. O IBS, permanece com alíquota de 0,1%. O IS será instituido.
➡2029 a 2032: Redução gradual nas alíquotas de ICMS e ISS e aumento da alíquota do IBS
➡2033: Fim do ICMS e ISS, com plena aplicação do IBS
A partir de janeiro de 2026, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) padrão nacional se torna obrigatória, para todos os municipios, através do emissor disponibilizado pela Receita Federal ou integrando seus próprios sistemas ao ambiente unificado. Até então, cada município poderia estabelecer um modelo de documento fiscal para registro de prestação de serviço.
O município de São Paulo manterá o emissor próprio de notas fiscais, ou seja, as empresas estabelecidas neste município continuarão a utilizar a NFS-e através do sistema municipal atualmente disponível, seja no endereço eletrônico (https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx) ou na forma de emissão via webservice, que é utilizada para integrar seus próprios sistemas de informações com o Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas da Prefeitura de São Paulo.
Da mesma forma, o município de Osasco optou por manter a emissão das NFS-e por meio do sistema municipal já existente (https://nfe.osasco.sp.gov.br/EissnfeWebApp/Portal/), que será devidamente adaptado ao leiaute e às exigências técnicas do padrão nacional. Esse modelo permitirá a integração e o compartilhamento automático das informações com a base nacional da Receita Federal, garantindo plena conformidade com as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e.
A partir de janeiro de 2026 haverá esse destaque de CBS e IBS nos documentos fiscais emitidos, mas não haverá pagamento. Deverá ser informado o Código de Situação Tributária (CST) e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib).
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, não haverá qualquer alteração em 2026. Essas empresas somente passarão a destacar o IBS e a CBS em seus documentos fiscais a partir de 2027, preservando-se integralmente o regime simplificado no primeiro ano da transição.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços anunciaram que até 01/04/2026 não haverá aplicação de multas ou penalidades pela ausência de preenchimento dos campos da CBS e do IBS nas notas fiscais e será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
A partir de 2027 o MEI passa a ser obrigado a emitir Nota Fiscal não somente para pessoa jurídica, como também para pessoas físicas.
Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a:
I - veículos
II - embarcações e aeronaves
III - produtos fumígenos
IV - bebidas alcoólicas
V - bebidas açucaradas
VI - bens minerais
VII - concursos de prognósticos e fantasy sport (concursos de sorteio de números, loterias, apostas e esporte eletrônico)
O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.
A base de cálculo do IS é, como regra geral, o valor de venda na comercialização.
Não integram a base de cálculo, o montante da CBS, do IBS e do próprio IS incidentes na operação e os descontos incondicionais.
O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal.
As alíquotas do IS serão definidas na lei.
Ficam instituídos:
I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.
O IBS e a CBS incidem sobre as operações de fornecimento de bens e serviços.
Os estados definirão a alíquota do IBS estadual, e os municípios determinarão a alíquota do IBS municipal.
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação. Não integram a base de cálculo, o IBS e a CBS incidentes sobre a operação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e os descontos incondicionais. Durante o período de transição, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, também são excluídos da base de cálculo do IBS e da CBS o montante do ISS, ICMS, PIS e COFINS.
O local da operação é considerado, como regra geral, o local do domicílio principal do adquirente. Salvo exceções, nas operações com:
bem móvel material, o local da entrega ao destinatário
bem imóvel, bem móvel imaterial, o local onde o imóvel estiver situado
serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física, o local da prestação
serviço de organização de feiras e exposições, o local do evento
serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material, o local da prestação
serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte
serviço de transporte de carga, o local da entrega ao destinatário
serviço de exploração de via, o território de cada Município e Estado
serviço de telefonia fixa e de comunicação, o local de instalação
No IBS e na CBS, a apuração do imposto segue a lógica da não cumulatividade: em cada período, o valor devido resulta da compensação entre o imposto incidente sobre as operações de saída e os créditos relativos às operações de entrada. Dessa forma, a tributação recai apenas sobre o valor agregado.
As empresas de “Regime Regular” (não optantes pelo Simples Nacional) terão direito a crédito correspondente ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens e de serviços. Caso o fornecedor seja Simples Nacional, será permitida a apropriação de créditos correspondentes aos percentuais de IBS e CBS equivalente ao que foi calculado no Simples Nacional no mês de operação. A alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no documento fiscal.
Para as empresas optante pelo Simples Nacional não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS.
Opcionalmente, a partir de 2027, a empresa Simples Nacional poderá optar por recolher o IBS e a CBS fora do PGDAS, assim ficará sujeito as mesmas alíquotas e regras de uma empresa do “Regime Regular” (Não optante pelo Simples Nacional), mantendo inclusive o direito ao crédito sobre as aquisições. Essa opção ficou popularmente conhecida como “Simples Nacional Híbrido”. Essa opção deve ser feita nos meses de setembro e abril para início em janeiro e julho de cada ano.
A legislação prevê tratamentos diferenciados que podem reduzir a carga tributária, como a concessão de créditos presumidos, a aplicação de alíquotas reduzidas ou alíquota zero, imunidade, isenção e diferimento.
Além das mudanças conceituais na tributação do consumo, a Reforma Tributária também traz inovações relevantes na forma de arrecadação, entre elas o Split Payment, que é o mecanismo pelo qual o valor do IBS e da CBS é automaticamente separado no momento do pagamento da operação e destinado diretamente ao Fisco, sem passar pelo "caixa" do fornecedor. Aplicável às operações pagas por meios eletrônicos, o sistema vincula o pagamento à nota fiscal, permitindo a quitação imediata dos tributos ou a compensação com débitos existentes, com eventual excedente creditado ao contribuinte.
A antecipação de pagamento ocorre quando o cliente efetua o pagamento total ou parcial antes da entrega da mercadoria (venda para entrega futura), nesses casos, o art. 10, §4º da LC 214/2025 determina que o IBS e CBS sejam antecipados na data de cada pagamento recebido.
Quando o contribuinte receber pagamento antecipado relativo a fornecimento futuro, deverá emitir uma nota fiscal para cada pagamento antecipado, com destaque dos tributos devidos.
CFOP - 5922/6922 Venda para entrega futura - Pagamento antecipado
ICMS - Sem destaque
Finalidade de emissão (finNFe) - 6 Nota de débito
Tipo de Nota de Débito (tpNFDebito) – 06 Pagamento antecipado
CST - Código de Situação Tributária do IBS e CBS - Conforme tabela
Código Classificação Tributária IBS e CBS (cClassTrib) - Conforme tabela
Base de cálculo do IBS e CBS - Valor recebido
Alíquota do IBS e IBS – Mesma alíquota incidente sobre o bem a ser fornecido
Valor total da nota fiscal - Valor recebido adicionado do imposto
Não movimenta estoque
Por ocasião do efetivo fornecimento do bem, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de venda, pelo valor total da operação incluindo as parcelas pagas antecipadamente constantes na nota de débito.
CFOP – 5116/5117 Venda originada de encomenda para entrega futura
ICMS - Tributado, se devido
Finalidade de emissão - NF-e normal
Grupo gPagAntecipado – Referenciar as notas fiscais de pagamento antecipado emitidas
Documento Fiscal Referenciado (DFeReferenciado)- Dados nota de débito
CST - Código de Situação Tributária do IBS e CBS - Conforme tabela
Código Classificação Tributária IBS e CBS (cClassTrib) - Conforme tabela
Base de cálculo do IBS e CBS – Valor da operação
Alíquota do IBS e IBS – Alíquota incidente sobre o bem a ser fornecido
Valor total da nota fiscal – Valor do item adicionado do imposto
Movimenta estoque
Nas hipóteses de desfazimento total ou parcial de negócios em que tenha havido recebimento de pagamento antecipado e a consequente emissão da nota fiscal de débito, deve ser utilizado pelo fornecedor o Evento: 112140 Não ocorrência de fornecimento com pagamento antecipado, devendo ser informado no campo do imposto o valor proporcional ao efetivamente devolvido ao cliente.
Pagamento antecipado / Nota de débito
Art. 10, §4º, LC nº 214/2025, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 de acordo com artigo 544 da mesma lei
Ajuste Sinief 49/25, entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026
Nota Técnica 2025.002 - cumprimento das obrigações acessórias para fins de IBS e CBS, incluindo a emissão de notas de débito e de crédito, a partir de janeiro de 2026
O IBS e a CBS não incidem sobre transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, permanecendo a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, art.6º, II, da LC 214/2025.
Na NF-e utilizar Código de Classificação Tributária (cClassTrib):
410 - Imunidade e não incidência
410002 - Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte
✔ Venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente - Ajuste Sinief nº 49/2025
✔ Perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo - Ajuste Sinief nº 49/2025
✔ Redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e - Ajuste Sinief nº 49/2025
✔ Retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário - Ajuste Sinief nº 49/2025
✔ Correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica - Ajuste Sinief nº 13/2024
✔ NF-e disposições gerais (Cancelamento, Inutilização, Eventos) - Ajuste Sinief nº 13/2024
✔ Fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas, preparadas no estabelecimento, por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência. As alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento) - LC 214/2025 artigo 273
✔ Infrações e penalidades relativas ao IBS e à CBS – LC 214/2025, artigo 341-A em diante
Ferramentas de apoio para consulta
✔Tabela de correlação item de serviço NBS X cClassTrib X cIndOp
✔Código de Situação Tributária (CST) e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib)
✔Assistente para Classificação Tributária
✔Tabela NBS Nomenclatura Brasileira de Serviços
✔Tabela códigos de tributação nacional