O Simples Nacional é um regime que unifica vários impostos em uma única guia (DAS-Documento de Arrecadação do Simples Nacional), nessa guia já estão incluídos, conforme a atividade: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, CPP, ICMS e ISS.
O cálculo do imposto é feito com base nos anexos do Simples Nacional que são tabelas que agrupam as empresas por tipo de atividade econômica e definem as alíquotas (percentuais de imposto) que elas devem pagar. Atualmente, existem cinco anexos (de I a V), cada um com faixas de faturamento e alíquotas progressivas específicas para diferentes setores.
O imposto é calculado sobre o faturamento mensal e vence no dia 20 do mês seguinte à apuração.
Podem optar pelo regime as empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano, desde que a atividade seja permitida.
Anualmente, as empresas optantes devem entregar a DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais).
A Resolução CGSN nº 140/2018, dispõe sobre o Regime Simples Nacional que foi intituido pela Lei Complementar 123/06.
Alíquotas para os anos-calendário 2018 e 2026 (Lei Complementar 123/2006)
✅ANEXO I - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
✅ANEXO II - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
✅ANEXO III - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
✅ANEXO IV - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
✅ANEXO V - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar
Alíquotas para os anos-calendário 2027 e 2033 (Lei Complementar 214/2025)
✅ANEXO XVIII - ANEXO I Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
✅ANEXO XIX - ANEXO II Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
✅ANEXO XX - ANEXO III Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar 123/06
✅ANEXO XXI - ANEXO IV Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar 123/06
✅ANEXO XXII - ANEXO V Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 da Lei Complementar 123/06
Cálculo
Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12xAliq-PD
RBT12
✔RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração
✔Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar
✔PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar
Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
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Fator "R"
O Fator R é um cálculo do Simples Nacional que define em qual anexo (tabela de alíquotas) as empresas prestadoras de serviços serão tributadas: Anexo III ou Anexo V.
Ele foi criado para incentivar a geração de empregos e reduzir a carga tributária para empresas com maiores despesas salariais.
O Fator R é a razão (divisão) entre a massa salarial (incluindo salários, pró-labore e encargos) e a receita bruta da empresa, referentes aos últimos 12 meses.
O objetivo é determinar se a empresa será tributada pelo Anexo III, que possui alíquotas iniciais menores (a partir de 6%), ou pelo Anexo V, que tem alíquotas iniciais maiores (a partir de 15,5%).
Se o Fator R for igual ou superior a 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III.
Se o Fator R for inferior a 28%, a empresa é tributada pelo Anexo V.
Diversas atividades de prestação de serviços, principalmente as de natureza intelectual, estão sujeitas a essa regra.
Reforma tributária
A principal mudança para as empresas do Simples Nacional com a criação do IBS e da CBS é a possibilidade de um regime híbrido, onde a empresa pode optar por recolher esses novos impostos separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Empresa do Simples Nacional, apenas estará obrigada ao recolhimento do IBS e da CBS em 2027, até lá, nada muda para o Simples Nacional e os percentuais apurados no Simples Nacional para os anos-calendário 2027 e 2028 permanecem praticamente os mesmos utilizados em 2026.
Assim, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, não haverá qualquer alteração em 2026. Essas empresas somente passarão a destacar o IBS e a CBS em seus documentos fiscais a partir de 2027, preservando-se integralmente o regime simplificado no primeiro ano da transição.
📌Simples Nacional Tradicional
Pagamento unificado de tributos, incluindo CBS e IBS, em guia única PGDAS, como é feito atualmente
Apuração dos tributos baseada na receita bruta
Obrigações acessórias reduzidas
Não poderá se apropriar de créditos do IBS e da CBS das aquisições
Seus clientes do regime regular tem direito à apropriação de créditos de CBS e IBS limitado ao percentual apurado no Simples Nacional
📌Simples Nacional Híbrido
Não será incluído na guia única PGDAS as parcelas do CBS e IBS
CBS e IBS são calculados conforme as regras gerais do IBS e da CBS “por fora do PGDAS”
Obrigações acessórias completas e detalhadas
As alíquotas do CBS e IBS serão maiores que as recolhidas no Simples Nacional
Poderá se creditar dos valores pagos em suas aquisições
Seus clientes do regime regular tem direito à apropriação integral de créditos de CBS e IBS
Essa opção deve ser exercida nos meses de setembro e abril
Pode ser vantajoso se sua empresa utilizar muitos insumos ou fornecedores que não são do Simples Nacional